TJDFT - 0719078-71.2022.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719078-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA DE SA REVEL: EDMA MARIA CIRILO DE SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte RÉ/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias. ': BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 16:36:24.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
17/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:22
Decretada a revelia
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDMA MARIA CIRILO DE SA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719078-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: EDMA MARIA CIRILO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de extinção de condomínio de imóvel localizado na QS 19, Conjunto 01, Lote 01, Bloco F, Apartamento 102, Condomínio 32, Riacho Fundo II/DF.
No caso, há que se reconhecer a competência absoluta do Juízo do local do imóvel.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
DIREITO OBRIGACIONAL E DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NO QUAL ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL.
ARTIGO 47 DO CPC. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da segunda Vara Cível de Ceilândia em face do d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos de ação de extinção de condomínio com pedido, em cumulação sucessiva, para alienação do imóvel que fora objeto de condomínio. 2.
A análise do processo originário revela que embora o pedido principal seja o da extinção da relação de condomínio entre os ex-cônjuges, o pedido pretendido em sede de cumulação sucessiva está inequivocamente associado ao direito real de propriedade. 2.1.
A extinção do condomínio é apenas meio para a posterior alienação do bem a terceiros, a partir da autorização judicial. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. (Acórdão 1919616, 0729847-97.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/09/2024, publicado no PJe: 23/09/2024.) Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgamento do feito e, por conseguinte, determino que os presentes autos sejam encaminhados, via Distribuição, uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
12/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:55
Declarada incompetência
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22/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EDMA MARIA CIRILO DE SA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719078-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: EDMA MARIA CIRILO DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 167273275 ), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 14:25:55.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
29/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/09/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
15/06/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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13/04/2023 07:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2023 19:26
Recebidos os autos
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18/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:26
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/11/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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