TJDFT - 0727961-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LA' RICCA PIZZARIA EXPRESS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ODAIL FIGUEIREDO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
PACTUADA.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É relativa a competência para o processamento e julgamento de ação de execução de títulos extrajudicial, de forma que a cláusula de eleição de foro pactuada deve prevalecer, em respeito a autonomia de vontade das partes. 2.
Por se tratar de competência relativa, aplica-se, ao caso o enunciado da Sumula n.º 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A previsão consagrada no art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser aplicada pelo magistrado como exceção, na hipótese de o processo envolver relação de consumo em que houvesse cláusula abusiva de eleição de foro. 4.
Por expressa disposição legal e por observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado – 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. -
19/09/2023 18:02
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/07/2023 04:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 22:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/07/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/07/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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