TJDFT - 0712604-85.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:46
Outras decisões
-
30/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:09
Expedição de Termo.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DESPACHO Diante do Acórdão de ID 220811959.
EXPEÇA-SE mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF.
Juntado aos Autos o mandado de penhora devidamente cumprido, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a parte executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das quotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a parte executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 16:08:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 214429343, haja vista que os patronos da parte executada não representam a empresa a qual as cotas foram penhoradas.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 16:09:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:54
Outras decisões
-
30/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DESPACHO INTIME-SE o Exequente para manifestação e/ou impulsionamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 14:59:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue resposta ao ofício enviado à JUCIS-DF: Nos termos da decisão id 204596209, intime-se a empresa Minha Casa Construtora e Arquitetura Engenharia Compra e Venda Ltda para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:45
Expedição de Termo.
-
09/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda à penhora das quotas sociais/ações pertencentes ao executado RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES junto à sociedade empresarial Minha Casa Construtora e Arquitetura Engenharia Compra e Venda Ltda, CNPJ: 36.***.***/0001-75, a quem nomeio como fiel depositária, nos termos da Decisão de ID 204503059.
Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF.
Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a empresa Minha Casa Construtora e Arquitetura Engenharia Compra e Venda Ltda para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a devedora, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte devedora, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Intimem-se da penhora, nos termos do art. 841, CPC. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 15:05:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:01
Outras decisões
-
18/07/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 06:33
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:33:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais das empresas indicadas em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida, mormente ao tratar-se de empresas de baixa expressividade econômica.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:47:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:42
Outras decisões
-
17/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:23
Outras decisões
-
16/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:26
Outras decisões
-
23/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL EXECUTADO: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189197052).
Nesse sentido, na fase de conhecimento, já fora sedimentado que a obrigação da Executada ao pagamento de ajusta de custo na monta de R$ 6.000,00 tem periodicidade mensal e deve incidir durante todo período da ainda não finalizada construção do imóvel.
Por oportuno, replica-se trecho do acórdão de ID 180934061: “O “aluguel” mencionado na r. sentença refere-se à ajuda de custo, prevista na cláusula contratual 8.2, na qual a Ré se comprometeu a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a Autora alugar imóvel durante o período de construção.
Nota-se, pois, que há finalidades diversas entre os lucros cessantes, que incide a partir do descumprimento contratual e devem ter como parâmetro os aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóveis similares, e a ajuda de custo prevista contratualmente, que apenas recaiu durante o período de construção do imóvel e tem o valor mensal fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” Incabível, pois, o intento da Executada em limitar a ajuda de custo a um único pagamento de R$ 6.000,00.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos ao ID 190036121, os quais se revelam inexpressivos, porquanto inferiores a 1% do crédito exequendo.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 09:55:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 23:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:17
Outras decisões
-
01/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:18
Outras decisões
-
26/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712604-85.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 16 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 412.349,30.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 10:47:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 412.349,30.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 10:47:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:30
Outras decisões
-
12/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023 14:06:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:30
Outras decisões
-
16/12/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712604-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES RECORRIDO: SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC -
15/03/2023 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de SILVANA GRANGEIRO DO AMARAL em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
28/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:08
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:13
Outras decisões
-
10/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2022 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 00:29
Publicado Edital em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 14:36
Expedição de Edital.
-
04/02/2022 00:00
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
15/01/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 23:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/09/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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