TJDFT - 0726946-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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07/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por GABRIEL SILVA PEREIRA, perito judicial, de pagamento/levantamento dos honorários periciais.
Os honorários periciais foram fixados com base na Portaria Conjunta 101/2016, deste E.
TJDFT (ID 185915067) e atualizada pela Portaria Conjunta 116/2024.
Com efeito, o i.
Perito Judicial apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 300,00, conforme documento de ID 188402071, o que fica desde já homologado por este Juízo.
Assim, uma vez que os autos já se encontram devidamente sentenciados, DEFIRO o requerimento do nobre Perito para DETERMINAR à Secretaria que proceda às diligências necessárias para o imediato pagamento dos honorários periciais, observando-se as formalidades da Portaria Conjunta em referência.
Seguem os dados bancários do auxiliar da justiça: BANCO INTER - 077 JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES CNPJ: 51.***.***/0001-43 Agência: 0001 Conta: 35640100-6 Chave Pix: 51.***.***/0001-43 Cumprida a determinação acima, os autos deverão retornar ao arquivo definitivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
04/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:47
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EDUARDO DE CAMPOS AMARAL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:32:56.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
28/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por EDUARDO DE CAMPOS AMARAL, em face de ALEX DOS SANTOS SEVERO, partes qualificadas no processo.
Alega a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 21.037,50 (vinte e um mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente de negócio jurídico de venda e compra referente de semovente de espécie equino, de nome Thunder Handome Ea1, Raça Quatro de Milha, sob registro na ABQM P240576, celebrado em agosto do ano de 2018.
Aduz que em razão da ausência da qualidade de título extrajudicial do instrumento contratual, ante a ausência de assinatura de testemunhas, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação sob o rito especial monitório.
De modo a comprovar suas alegações, o autor apresentou instrumento contratual no ID 131850599.
Aduz que tentou por diversas vezes receber seu crédito, porém, as tentativas resultaram frustradas.
Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 21.037,50 (vinte e um mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme cálculo apresentado no ID 131850601.
O autor apresentou emenda à inicial no ID 132235310.
Citado por carta precatória (ID 161477580, págs. 5-6), o requerido apresentou embargos monitórios no ID 161905418.
Em sua peça de defesa, o réu suscitou preliminar de coisa julgada.
Quanto ao mérito, nega ter adquirido o equino objeto do negócio jurídico, bem como questiona a veracidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo autor, sob a alegação de que foi vítima de fraude.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça, bem como pugnou pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica no ID 164417987, oportunidade em que impugnou as alegações do réu.
Instadas sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 168840479), enquanto que o réu requere a produção de prova pericial e testemunhal (ID 168876006).
Por meio da decisão proferida no ID 185915067, este juiz concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, ao passo em que promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foi rejeitada a preliminar suscitada pelo réu.
Por fim, fixou o ponto controvertido a ser submetido à perícia grafotécnica e determinou que os honorários periciais a serem arcadas pelo TJDFT (Portaria 101/2016), ante a gratuidade concedida ao réu.
O autor apresentou quesitos à perícia técnica (ID 187851868).
O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no ID 188402071.
O laudo pericial foi apresentado no ID 197939366.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 198146616), o réu concordou com a conclusão pericial (ID 201264105), enquanto que a parte autora impugnou o laudo (ID 203634672).
O perito judicial apresentou laudo complementar no ID 206410640.
Intimados a se manifestarem, o réu reiterou concordância com o resultado da perícia (ID 209020129), enquanto que o autor manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar sobre a existência / validade da relação jurídica entre as partes, ante a negativa do réu em ter adquirido o equino objeto do contrato, bem como o questionamento da assinatura constante do instrumento contratual.
Realizada a prova pericial determinada, o laudo pericial concluiu que a assinatura questionada pelo réu é divergente, considerando os elementos genéricos e genéticos.
Além disso, o laudo complementar ainda concluiu que a assinatura constante do instrumento contratual questionado “não partiu do punho caligráfico do réu”.
Diante desse quadro, para que as conclusões da perícia judicial não fossem consideradas, seria necessário que o autor trouxesse aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas ou irregularidade na confecção do laudo.
Entretanto, apesar da impugnação apresentada no ID 203634672, o autor não se desincumbiu de demonstrar de forma indubitável a veracidade da assinatura do autor no instrumento contratual, nem tampouco foi capaz de refutar de forma convincente as constatações do perito judicial.
Assim, não há fundamento apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou o expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide.
Logo, diante da constatação de que a assinatura existente no instrumento contratual objeto da ação não foi originada do punho do réu, resta necessário rejeitar a pretensão do autor, ante a ausência de comprovação da assunção do débito e celebração do negócio pela parte requerida.
Por todo o exposto, inexistindo comprovação da celebração do negócio jurídico por parte do réu, especialmente pela constatação da nulidade da assinatura deste no contrato objeto da lide, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento dos honorários periciais e custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DESPACHO Intime-se o nobre Perito judicial para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora no ID 203634672 e, se for o caso, apresentar laudo complementar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de ID 201231020, DEFIRO a dilação de prazo em favor de EDUARDO CAMPOS AMARAL, por mais 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca do laudo pericial de ID 197939366.
Em razão da dilação de prazo concedida, deixo para analisar os pedidos de IDs 201266076 e 201268120 após o final do prazo de manifestação acerca do laudo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 23:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:49
Deferido o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (AUTOR).
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21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de razões finais
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20/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:55
Juntada de Petição de laudo
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23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:17:20.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
05/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em face da ALEX DOS SANTOS SEVERO, partes qualificadas nos autos.
Diz o autor que em agosto de 2018 celebrou, com o réu, contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto o semovente equino registro nº P240576.
Aduz que o réu se comprometeu a pagar a primeira parcela a título de sinal, no valor de R$ 850,00, e o restante do pagamento seria adimplido em 35 outras parcelas do mesmo valor.
Afirma que o réu se tornou inadimplente a partir da 19º parcela, com vencimento em 18/3/2020.
Pede a intimação do réu para pagamento do valor total de R$ 21.037,50.
Procuração, id. 132235319.
Citado o réu por carta precatória, id. 161477580, pág. 5.
Embargos à monitória, id. 161905418.
Suscita preliminar de coisa julgada, pois ação idêntica foi proposta na Comarca de Boa Viagem-CE, sob o número 0050349-74.2021.8.06.0051, já sentenciada sem resolução de mérito.
No mérito, nega ter adquirido o equino.
Não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos.
Afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude.
Requer, ao final, a gratuidade da justiça.
Procuração, id. 161905421.
Em réplica, id. 164417987, o autor sustenta não existir coisa julgada, por falta de apreciação do mérito e apresenta print de conversas com o réu, para comprovação da relação jurídica.
Tréplica oferecida, id. 167284280 .
Em especificação de provas, o autor pugna pela produção de prova testemunhal, ao passo que o réu requer a produção de provas testemunhal e grafotécnica, id. 168840479 e id. 168876006.
Decisão de ID 169653790, declinando da competência ao Juízo da Comarca de Boa Viagem - CE, na forma do art. 286, II, do CPC.
Agravo de instrumento provido, determinando o prosseguimento do processo perante este Juízo (ID 185207765). É a síntese.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, é necessário enfrentar o pedido formulado pelo réu que se encontra pendente (gratuidade da justiça), o qual se impõe o deferimento, pois, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tal como verificado no caso.
Além disso, a declaração de imposto de renda acostada aos autos pelo réu (ID 161905428) demonstra que ele não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem se privar mínimo existencial.
Passo ao exame da questão preliminar levantada pela defesa.
O réu alega a existência de coisa julgada, o que impediria o ajuizamento e processamento da presente demanda.
Sem razão, todavia, o réu.
E isso ocorre porque o processo anteriormente ajuizado (0050349-74.2021.8.06.0051) foi extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito faz coisa julgada formal impedindo a rediscussão da matéria no mesmo processo, mas não faz coisa julgada material e não impede o ajuizamento de nova ação para discussão da matéria em processo distinto.
Ausente, portanto, o pressuposto processual negativo invocado pelo réu: coisa julgada.
Preliminar rejeitada.
Prossigo para fixação dos pontos controvertidos e para distribuição do ônus da prova.
Divergem, no caso, as partes acerca da existência / validade da relação jurídica de direito material, uma vez que o réu nega ter adquirido o equino, não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos e afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude.
Resolve-se tal ponto controvertido com a produção de prova pericial grafotécnica.
Além disso, incumbe ao réu, segundo a regra de distribuição estática do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito invocado pelo autor, mormente considerando que o contrato acostado aos autos pelo autor possui a assinatura com reconhecimento de firma do Sr.
ALEX DOS SANTOS SEVERO, gozando de presunção de veracidade (ID 131850599).
Conclusão Declaro saneado o processo.
Defiro a gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se.
Fixo como ponto controvertido existência / validade da relação jurídica de direito material, uma vez que o réu nega ter adquirido o equino, não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos e afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude.
Para esclarecimento do referido ponto controvertido entendo necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio como Perito deste Juízo o Dr.
GABRIEL SILVA PEREIRA, Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected], telefone: (92) 99212-3743.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após a apresentação de quesitos, cientifique-se o i.
Perito para apresentação de proposta de honorários, de currículo, com comprovação da especialização e de contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, faculto às parte pronunciarem-se acerca da proposta de honorários, observando os limites estabelecidos pela Portaria Conjunta 101/2016 do e.
TJDFT, uma vez que ao réu foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Deverá o i.
Perito comunicar a data, horário e local de realização da perícia a fim de que a Secretaria intime as partes acerca dos referidos dados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:02:30.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 00:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ciente da Interposição de agravo de instrumento, id. 173133706.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:35:01.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:33
Declarada incompetência
-
23/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2023 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:01
Outras decisões
-
02/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:05
Deferido o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (AUTOR).
-
18/01/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
17/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 17:56
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2022 19:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:31
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/07/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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