TJDFT - 0022572-87.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
08/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:22
Outras decisões
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO DE FREDERICO OZANAM em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:33
Outras decisões
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:57
Outras decisões
-
21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022572-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA, GLEIDE SOFIMAR CARVALHO MENEZES, JOSE AMERICO DE CARVALHO PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA, ATILA VINICIUS DE CARVALHO PESSOA, EMMANUEL MESSIAS DE CARVALHO PESSOA, TERESA ANDRESS DE CARVALHO PESSOA, ULTIMO DE CARVALHO PESSOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO AUGUSTO PESSOA, JOANA DARC DE CARVALHO PESSOA, CARLOS MAGNO DE CARVALHO PESSOA HERDEIRO: PAULO DE FREDERICO OZANAM REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA, CARLOS AUGUSTO CORREA PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA INVENTARIADO(A): TERESINHA DE JESUS CARVALHO PESSOA DESPACHO Intime-se a inventariante para proceder ao pagamento das dívidas tributárias em nome do espólio, conforme destacado pela Fazenda Pública no ID 209738653.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022572-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA, GLEIDE SOFIMAR CARVALHO MENEZES, JOSE AMERICO DE CARVALHO PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA, ATILA VINICIUS DE CARVALHO PESSOA, EMMANUEL MESSIAS DE CARVALHO PESSOA, TERESA ANDRESS DE CARVALHO PESSOA, ULTIMO DE CARVALHO PESSOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO AUGUSTO PESSOA, JOANA DARC DE CARVALHO PESSOA, CARLOS MAGNO DE CARVALHO PESSOA HERDEIRO: PAULO DE FREDERICO OZANAM REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA, CARLOS AUGUSTO CORREA PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA INVENTARIADO(A): TERESINHA DE JESUS CARVALHO PESSOA DECISÃO Acolho o parecer ministerial e defiro o prazo de 10(dez) para manifestação requerida pela inventariante no ID 202919515.
Em igual prazo, intime-se a inventariante para apresentar o pagamento dos impostos devidos pelo espólio conforme mencionado pela Fazenda Pública no ID 204509956.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:11
Outras decisões
-
18/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:19
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:33
Outras decisões
-
29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022572-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA, GLEIDE SOFIMAR CARVALHO MENEZES, JOSE AMERICO DE CARVALHO PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA, ATILA VINICIUS DE CARVALHO PESSOA, EMMANUEL MESSIAS DE CARVALHO PESSOA, TERESA ANDRESS DE CARVALHO PESSOA, ULTIMO DE CARVALHO PESSOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO AUGUSTO PESSOA, JOANA DARC DE CARVALHO PESSOA, CARLOS MAGNO DE CARVALHO PESSOA HERDEIRO: PAULO DE FREDERICO OZANAM REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA, CARLOS AUGUSTO CORREA PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA INVENTARIADO(A): TERESINHA DE JESUS CARVALHO PESSOA DECISÃO Decisão ID 168527826 deferiu pedido de alvará para pagamento dos encargos dos imóveis do espólio, bem como ressarcimento à inventariante.
A inventariante apresentou as petições ID’s 171417570, 175876660 e 184459481 com a prestação de contas referente ao levantamento de valores.
Ministério Público se manifestou favoravelmente pela homologação das contas apresentadas relativas ao mês de março de 2023 e oficiou pelo deferimento do pedido ID 18445500 para que seja autorizada a restituição de mais R$ 9.256,00 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais), com a apresentação de novo esboço de partilha. (ID 187408660) Pela petição ID 184445500, a inventariante informa que não há débitos pendentes de adimplemento em relação as taxas condominiais dos bens do espólio.
Destaca que com o fito de evitar mais acréscimos em decorrência de atraso até a data da quitação, efetuou a quitação antes da liberação do alvará, ressaltando que apenas houve o ressarcimento até o mês de 2023 dos gastos que realizou no processo, sendo que os alvarás de ID 173153121 e 173153376, não englobaram os meses de abril de 2023 até janeiro de 2024, situação que solicita o ressarcimento do valor de R$ 9.256,00 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do exposto, CONCEDO FORÇA a presente decisão para liberação de valores para o ressarcimento devido à inventariante MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA, no valor de R$ 9.256,00 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais), procedendo via transferência Bankjus.
Após, fica a inventariante intimada a apresentar a prestação de contas, bem como as últimas declarações e novo esboço de partilha com as devidas atualizações, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a apresentação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
11/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:59
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022572-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA, GLEIDE SOFIMAR CARVALHO MENEZES, JOSE AMERICO DE CARVALHO PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA, ATILA VINICIUS DE CARVALHO PESSOA, EMMANUEL MESSIAS DE CARVALHO PESSOA, TERESA ANDRESS DE CARVALHO PESSOA, ULTIMO DE CARVALHO PESSOA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO AUGUSTO PESSOA, JOANA DARC DE CARVALHO PESSOA, CARLOS MAGNO DE CARVALHO PESSOA HERDEIRO: PAULO DE FREDERICO OZANAM REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA, CARLOS AUGUSTO CORREA PESSOA, MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA INVENTARIADO(A): TERESINHA DE JESUS CARVALHO PESSOA DECISÃO Em petição de ID 149324882 a inventariante requer o ressarcimento para a herdeira Mirna Castela no valor de R$ 15.583,27 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), utilizando o valor disponível na conta judicial.
A inventariante ainda apresenta complementação da prestação de contas referentes aos gastos com os imóveis de outubro/2022 a fevereiro/2023 e requer ressarcimento do valor de R$ 10.442,10 (aprovado pelo MPDFT em ID 145028173) e de R$ 3.559,85, totalizando assim, o ressarcimento em seu favor no montante de R$ 14.001,95 (quatorze mil, e um real e noventa e cinco centavos), utilizando-se do valor disponível na conta judicial.
Os demais herdeiros em manifestação de ID 152370479 e ID 152373560 estão de acordo com o apresentado pela inventariante na petição de ID 149324882.
Na petição de ID 152526791 a inventariante requer a a liberação de R$ 869,32 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) para realizar os pagamentos dos encargos dos imóveis referentes aos mês de marco de 2023, guias em ID 152526792, ID 152526794 e ID 152526793.
Informa que, em relação ao pleito formulado pelo herdeiro PAULO DE FREDERICO OZANAM na petição ID 152373560, a inventariante e os demais herdeiros entendem que é necessária a expedição do Alvará para o Registro dos imóveis em nome do Espólio, pelos motivos por ele expostos, inclusive, para que seja permitida a tentativa de venda destes bens antes do encerramento do inventário, de acordo com a estimativa de preços do mercado.
Em ID 163521404, o Ministério Público, oficia favoravelmente para o ressarcimento dos gastos realizados pela inventariante e herdeira Mirna Castela, bem como expedição de alvará para o pagamento das dividas do espólio.
No que tange ao pedido de expedição de alvará para a inventariante realizar o Registro dos imóveis em nome do Espólio, entende que deverão ser partilhados os direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados, cabendo posterior regularização dos bens por vias ordinárias.
Ressalta ainda, que em relação ao pedido de alienação de imóveis, o Parquet verifica que o presente feito se encontra em fase de finalização, sendo que a alienação dos direitos sobre os citados bens prolongará ainda mais o processo. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Diante do exposto, defiro a expedição de alvará, para o ressarcimento devido à herdeira MIRNA DE CASTELA CARVALHO PESSOA, no valor de R$ 15.583,27 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), e à inventariante no valor de R$ 14.001,95 (quatorze mil, e um real e noventa e cinco centavos), utilizando-se do valor disponível na conta judicial vinculada aos autos.
Defiro ainda a liberação do valor R$ 869,32 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) existentes na conta judicial, para a inventariante realizar os pagamentos dos encargos dos imóveis referentes aos mês de marco de 2023, conformes guias em ID 152526792, ID 152526794 e ID 152526793.
Expeçam-se os alvarás.
Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias. 2.
Quanto ao pleito de ID 152526791 e ID 152373560, com arrimo na cota ministerial de ID 163521404, indefiro o pedido.
Ressalta-se que o feito está prestes a receber a prestação jurisdicional, restando somente o ressarcimento e pagamento das dívidas já deferidos, não sendo razoável realizar alienações nesse momento processual, posto que alienações de bens do espólio são medidas excepcionais, Assim sendo, serão partilhados os direitos possessórios sobre os bens imóveis da pessoa falecida, cabendo aos herdeiros procederem com a posterior regularização dos bens. 3.
Após, fica a inventariante intimada a apresentar às últimas declarações e novo esboço de partilha com as devidas atualizações.
Com a apresentação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
26/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:18
Outras decisões
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:44
Outras decisões
-
20/03/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:19
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:09
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULO DE FREDERICO OZANAM em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
18/11/2020 08:02
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO PESSOA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:45
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:45
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULO DE FREDERICO OZANAM em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:14
Expedição de Alvará.
-
27/06/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:09
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de PAULO DE FREDERICO OZANAM em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 10:17
Recebidos os autos
-
11/02/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:53
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA DE CARVALHO PESSOA - CPF: *46.***.*37-68 (INVENTARIANTE) em 27/09/2019.
-
03/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação;
-
06/09/2019 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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