TJDFT - 0705328-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
SÓCIO MERAMENTE NOMINAL.
NÃO COMPROVADO.
REGISTRO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida 2.
Verificado que o nome do agravante consta em todos os registros da executada como sócio administrador, não se mostra possível afastar sua legitimidade passiva. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial, de acordo com o que dispõe o art. 50, do Código Civil. 4.
Contudo, nas relações de consumo regidas pelo CDC, aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da parte devedora, nos termos do art.28, § 5º, do CDC.
Nesses casos, autoriza-se o levantamento do véu da pessoa jurídica nas hipóteses em que sua personalidade se constitui em empecilho à reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. -
25/09/2023 13:35
Conhecido o recurso de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/05/2023 13:28
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:28
Efeito Suspensivo
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19/04/2023 09:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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