TJDFT - 0710390-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 00:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:36
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA LETICIA VERDI ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710390-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LETICIA VERDI ROSSI EXECUTADO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte credora sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA LETICIA VERDI ROSSI em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA LETICIA VERDI ROSSI em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710390-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LETICIA VERDI ROSSI REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Trata-se de “ação por danos materiais e morais” proposta por MARIA LETICIA VERDI ROSSI em desfavor de TURKISH AIRLINES INC., partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova oral, pelo que houve a preclusão.
Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora realizou pedido de danos materiais e morais em montante único, sem especificar os valores.
O art. 14 da Lei no. 9.099/95 estabelece os requisitos da petição, reprisando a informalidade do procedimento, uma vez que a formulação da pretensão poderá ser oral, mas deverá ser reduzida a termo.
Reza a norma, que além do nome das partes e sua qualificação, a petição deverá conter os fatos e fundamentos de forma sucinta, o objeto e seu valor.
Nesse passo, a cumulação de pedidos de reparação, tanto por dano material, como moral, atende a exigência legal.
A falta de indicação específica dos danos materiais, como a ausência de sua prova, poderiam redundar no seu desacolhimento, não no indeferimento da petição inicial.
Assim, o vício não impede o recebimento da peça vestibular, até porque existe coerência lógica entre os fatos, os fundamentos narrados, os documentos juntados e os pedidos de indenização.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Inexistentes outras questões processuais, presentes os pressupostos processuais, o interesse e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito.
Em relação à legislação aplicável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem atraso de voo e extravio ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, especificamente quanto aos danos materiais, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais relacionados a atraso de voo internacional, a controvérsia deve ser decidida à luz das regras do Direito Civil e da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão do atraso para a devolução de sua bagagem.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC.
O artigo 14 da Lei nº. 8.078/90 estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Na espécie, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que a bagagem da parte autora foi extraviada temporariamente, o que, inclusive, foi confirmado em sede de contestação.
A empresa de transporte aéreo, ao adquirir o direito de explorar esse serviço, assume o dever e o ônus de guardar, conservar e manter a incolumidade de bens e bagagens dos seus passageiros.
Além disso, deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
No presente caso, a parte autora demonstra que, ao chegar ao seu destino, não recebeu a sua bagagem de forma imediata, tendo ocorrido a devolução somente 5 (cinco) dias depois e na véspera de seu regresso ao Brasil, o que, certamente, gera transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Registre-se, por oportuno que, nos termos do artigo 734 do Código Civil, cabe à ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados.
Em outras palavras, impõe-se ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Nesse sentir, o extravio de bagagem, ainda que temporário, com a consequente privação da parte autora dos seus bens durante a viagem, configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilização da empresa aérea.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente a roupas e transporte.
Juntou para tanto os comprovantes de ID 150424033 - Págs. 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
No caso dos autos, algumas das notas de ID 150424033 - Págs. 9, 10 e 14 -, comprovam a aquisição de roupas, eis que absolutamente esperado que a parte autora tenha adquirido bens e produtos para atender às suas necessidades básicas e aos compromissos assumidos durante os cinco dias que ficou sem seus pertences, além do pagamento do transporte necessário para seu deslocamento ao aeroporto a fim de recuperar sua bagagem.
Todavia, os documentos de igual ID constantes das páginas 11, 12 e 13 são ininteligíveis, se encontram em idioma estrangeiro de difícil tradução e não podem ser aceitos.
Dessa feita, entendo que estão presentes os elementos de convicção que possibilitam a restituição pela empresa ré dos prejuízos suportados pela parte autora, com parcial demonstração dos itens que foram adquiridos para fazer frente às necessidades básicas e aos compromissos assumidos, bem como do transporte necessário à recuperação de sua bagagem.
Pleiteia, ainda, a parte autora, a reparação por danos morais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, eis que a parte autora foi privada de seus pertences pessoais, conforme descrito na inicial e não impugnado, por cerca de 5 dias, em viagem internacional, com compromissos profissionais assumidos, bem como não teria recebido, no destino, a assistência da ré que era devida e esperada diante da falha ocorrida, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da parte autora, desapossada de seus bens durante viagem internacional, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovados ao ID 150424033 - Págs. 9, 10 e 14 -, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de seu arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar igualmente a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
06/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA LETICIA VERDI ROSSI em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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