TJDFT - 0733589-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733589-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR PUPPIM VILELA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação na qual consta como REQUERENTE: VICTOR PUPPIM VILELA e como REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 165624744 e, considerando que a obrigação de fazer é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em face do cumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de VICTOR PUPPIM VILELA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733589-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR PUPPIM VILELA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar se anui com a obrigação de fazer (id 165624744) e dá quitação ao cumprimento de sentença.
Caso positivo, tornem os autos conclusos para sentença para extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita.
Prazo: 5 dias.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2023.
Júlio César Lérias Ribeiro Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
08/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 21:01
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VICTOR PUPPIM VILELA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733589-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR PUPPIM VILELA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VICTOR PUPPIM VILELA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, alegado o vício na recuperação da conta pela parte autora, o requerido limitou-se a afirmar a necessidade de informação de “e-mail seguro”, providência que não foi negada pela parte requerida.
Dessa forma, o pleito cominatório há de ser acolhido, na forma do art. 14 do CDC.
Assim, a demanda há de ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR PUPPIM VILELA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR que a requerida restitua o perfil do autor, através do e-mail [email protected], no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de execução forçada, na forma do art. 536 do NCPC (a indicação de URL é questão relativa a eventual cumprimento de sentença).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR PUPPIM VILELA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:35
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VICTOR PUPPIM VILELA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:19
Outras decisões
-
13/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de VICTOR PUPPIM VILELA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2022 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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