TJDFT - 0701902-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701902-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DIAS NOBREGA EXECUTADO: GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$64,52 (ID. 217073312).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 221068650).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 17:10
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:59
Indeferido o pedido de HILDA DIAS NOBREGA - CPF: *45.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:05
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 16/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701902-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DIAS NOBREGA EXECUTADO: GESTAO DE SOLUCOES E VANTAGENS LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 613,94 (seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:17
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
03/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701902-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DIAS NOBREGA EXECUTADO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 593,19 (quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 25 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701902-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DIAS NOBREGA EXECUTADO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Percebe-se intenção de corrigir alegado vício da decisão de ID. 187352749.
Assim, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, atento aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, é o caso de receber a petição simples de ID. 188440362 como embargos declaratórios.
Recebo os Embargos Declaratórios opostos pela exequente, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o que se verifica nos embargos é apenas o seu inconformismo com a decisão proferida.
Dessa forma, percebe-se que o intuito da embargante é rediscutir o mérito, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Esclareça-se que a Executada é uma sociedade empresária limitada - e não uma empresária individual como que se fazer crer pela embargante.
Desse modo, a sociedade empresária limitada, composta por uma única sócia, com responsabilidade limitada, possui natureza jurídica e personalidade própria, distinta da pessoa física que a constituiu, salvo em casos de comprovado abuso.
Tanto é assim que o Código Civil dispõe no § 7º do art. 980-A: “§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”.
Evidencia-se, portanto, que para promover a penhora de bens integrantes do patrimônio pessoal da sócia é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira julgado da 5ª Turma Cível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PESSOA NATURAL.
DEVEDOR TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021).
PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.
Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor.
Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1429672, 07099384020228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 20/6/2022)” Ausentes, assim, os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica o embargante cientificado que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens penhoráveis da parte Executada, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:53
Indeferido o pedido de HILDA DIAS NOBREGA - CPF: *45.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 07:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:28
Outras decisões
-
21/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/10/2023 14:39
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 04/10/2023.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701902-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA DIAS NOBREGA REQUERIDO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte requerida, ora executada, intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 1.029,92, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 15:22:25. -
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
05/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701902-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA DIAS NOBREGA REQUERIDO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Alega a autora que no mesmo dia em que comprou o plano de saúde requerido, desistiu da compra, mas a ré não cancelou o negócio.
Requer o cancelamento do contrato, o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
O réu suscita preliminar de nulidade de citação em razão do AR de ID 154835750 ter sido assinado por pessoa que não é representante da empresa, sem razão.
Isso porque ao caso se aplica a teoria da aparência, segundo a qual deve ser reconhecida a validade de citação via postal com aviso de recebimento (e-carta), porque efetivada no mesmo endereço do estabelecimento e recebida por pessoa que, ainda que sem poderes expressos, assinou o documento sem fazer qualquer ressalva.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, a legislação de regência aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora é destinatária final do serviço de venda de plano de saúde prestada pela ré, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Considerando que a autora é hipossuficiente na produção da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova.
O caso em julgamento se refere à possibilidade de extinção de contrato firmado pelas partes, em razão de desistência no mesmo dia da contratação.
Com efeito, ao caso se aplica o disposto no art. 49 do CDC, pois o contrato foi feito fora do estabelecimento, mediante abordagem da autora no banco Caixa Econômica Federal de Santa Maria.
Portanto, tem a autora o prazo de desistência de sete dias a contar da assinatura levada a efeito, ID 151404024 - Pág. 5.
No ponto, ressalto ser impossível para a autora comprovar que solicitou o cancelamento do contrato perante o réu, já que se trata de pessoa idosa (85 anos), motivo pelo qual deveria o réu ter juntado os extratos das ligações telefônicas e relatórios dos atendimentos dispensados à autora, mas não o fez e não se desincumbiu deste ônus.
Sendo assim, é de se deferir o pedido de cancelamento do contrato por desistência, na forma do art. 49 do CDC, devendo o réu cancelar as cobranças pendentes e devolver todos os valores cobrados no cartão da autora, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Neste ponto, deixo de entregar sentença líquida em razão da cobrança das parcelas vincendas e subsequentes ao ajuizamento da ação, já que o contrato foi parcelado em 12 vezes.
Assim, entendo que as parcelas vincendas ao ajuizamento da ação estão incluídas no pedido, conforme art. 323 do CPC.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à autora. É de efeito que a responsabilidade civil dos réus é objetiva pelo fato do serviço, a teor do art. 14, caput, do CDC, e seus pressupostos são a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal.
No caso, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade da autora, já que a dificuldade no cancelamento do contrato se inclui em mero aborrecimento natural de dia a dia.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a desistência do contrato firmado entre as partes e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento das cobranças ainda em aberto e na obrigação de pagar à autora todos os valores por ela desembolsados para o pagamento do contrato cancelado.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 deste e.
TJDFT.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/06/2023 13:13
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (REQUERIDO) em 30/05/2023.
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/05/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de HILDA DIAS NOBREGA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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