TJDFT - 0720599-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720599-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADA THAYS DE CASTRO GOIS, NILVAN SILVA DE GOIS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que, de fato, a sentença impugnada restou omissa quanto ao reembolso já ter sido efetuado pela parte embargante, conforme pormenorizado em defesa, reembolso esse realizado ainda em 25.8.2021.
Vale destacar que a presente ação foi ajuizada em 17 de abril de 2023, ou seja, foram reivindicados valores que de há muito já haviam sido estornados à parte embargada.
Assim, assiste razão à parte embargante para que o pleito de danos materiais formulado na inicial seja julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso em tela.
Passo, por dever de clareza, a proferir novo dispositivo (entre aspas) em substituição ao da sentença impugnada. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).” Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença de embargos, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720599-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADA THAYS DE CASTRO GOIS, NILVAN SILVA DE GOIS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720599-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADA THAYS DE CASTRO GOIS, NILVAN SILVA DE GOIS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu que procedeu de forma unilateral ao cancelamento da passagem aérea adquirida pela parte autora.
Afirmou que efetuou a devolução integral dos valores recebidos, mas não juntou a mínima prova do alegado.
Nesse tocante, o CPC estabelece que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No tocante ao pedido de danos morais, igual sorte não assiste à parte autora.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.996,64, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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