TJDFT - 0717869-10.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717869-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) proposta por ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em desfavor de ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME e outros.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 20/03/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717869-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:07
Deferido o pedido de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717869-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-39 e ARACELIA SILVA DE BRITO - CPF/CNPJ: *90.***.*67-72, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 15:07:21.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717869-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do exequente para pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Não há requisito legal exigido para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade.
A utilização do sistema, de imediato, também é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao processo, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial, no caso dos autos, satisfação do débito relativo ao título executado.
No entanto, embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas a outros sistemas.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves); Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações); CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos) e Sisbajud (dados bancários, apenas no módulo sigiloso).
Quanto aos sistema INFOJUD, ainda se encontra em fase de integração.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. 1.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Deferido o pedido de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:08
Deferido o pedido de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717869-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME, ARACELIA SILVA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi infrutífera: Nos termos da decisão de recebimento, tendo restado infrutíferas todas as diligências para localização de bens, fica intimado o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 13:29:19.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ARACELIA SILVA DE BRITO COSMETICOS - ME em 19/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:56
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:56
Indeferido o pedido de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
29/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 16:20
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719124-32.2023.8.07.0007
Francisco Erinaldo Barroso da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 23:04
Processo nº 0708272-25.2023.8.07.0014
Adriano Jeronimo dos Santos
Mateus de Oliveira Miranda
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:46
Processo nº 0713988-75.2023.8.07.0000
Jaci Gabriel Gomes
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 12:28
Processo nº 0719197-04.2023.8.07.0007
Confianca Factoring LTDA
Aldo Jose Rocha e Silva
Advogado: Ana Julia Alberta dos Santos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:46
Processo nº 0728077-06.2023.8.07.0000
Francis Angela Lopes Correia
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:55