TJDFT - 0708272-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708272-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 05/08/22 recebeu mensagem no aplicativo WHATSAPP de um estelionatário, o qual se passou por seu cunhado, inclusive com a utilização do mesmo número de telefone e perfil.
Aduz que logo em seguida o estelionatário solicitou a transferência via PIX no importe de R$2.870,00, que supostamente seriam devolvidos ao final do dia.
Diz que a chave PIX pertence ao requerido MATEUS DE OLIVEIRA MIRANDA (parte já excluída dos autos).
Menciona que somente depois percebeu o golpe e tentou reverter a situação junto ao PICPAY, porém sem sucesso, já que o valor transferido já havia sido sacado da conta de destino, e que somente recebeu o estorno da ínfima quantia de R$ 11,92.
Requer ao final a restituição de R$ 2.780,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido PICPAY apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, tece considerações sobre a ausência de responsabilidade civil.
Foi homologada a desistência do feito em relação ao requerido MATEUS DE OLIVEIRA MIRANDA. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o ora requerido, está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a plataforma digital financeira onde o requerente mantém conta, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A transação financeira por meio de PIX configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária, e a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Todavia, a questão dos autos se mostra diversa porquanto a parte autora não tomou as cautelas de praxe ao pretexto de evitar fraude em sua conta corrente - ou seja, ao realizar transação via PIX sem se certificar que foi o seu cunhado quem havia pedido o valor a ser transferido, dado que situações como essa não são corriqueiras.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo o requerente realizado a transação espontaneamente.
Restou evidente que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Percebe-se, por meios das provas colacionadas que o autor não tratou com seu cunhado, mas com desconhecido que o convenceu a realizar o PIX.
Ou seja, o autor não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos, vale dizer, não confirmou a autenticidade do interlocutor.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar o autor e pedir o dinheiro, o que foi atendido.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive fora de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não pode ser responsável por movimentação realizada com o uso de aparelho celular autorizado e senha do autor, cujo beneficiário é terceiro, por meio de PIX.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/04/2024 23:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708272-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 185720185, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 11/04/2024, às 17:00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708272-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MATEUS DE OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de desistência do prosseguimento do feito em relação à parte MATEUS DE OLIVEIRA MIRANDA, formulado pela parte autora na petição de ID.: 185678922.
Inative-se.
Designe-se nova audiência de conciliação e intimem-se para comparecimento.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:52
Deferido o pedido de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*05-04 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:11
Indeferido o pedido de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*05-04 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:32
Indeferido o pedido de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*05-04 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/11/2023 19:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708272-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MATEUS DE OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 172369569, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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