TJDFT - 0717325-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CHAVES em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717325-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES CHAVES em face de REQUERIDO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, em que a parte autora aduz que trocou com a parte requerida seu imóvel localizado em Samambaia por um situado em Águas Lindas - GO.
Contudo, manteve em seu nome o contrato de financiamento do imóvel transferido para a parte requerida, ficando a parte requerida responsável para efetuar o pagamento das parcelas do financiamento de referido imóvel.
O requerente alega que o requerido “está inadimplente em relação as parcelas do financiamento” (id 169713376 - Pág. 2).
Por fim, requer seja o requerido compelido a pagar as parcelas em atraso bem como seja o requerido condenado para “transferir o financiamento para seu nome” (id 169713376 - Pág. 2).
Ante o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos (id 172428734 - Pág. 1), reputo-a citada (art. 239, §1º, do CPC).
Tenho que questão atinente às condições e pressupostos da ação é de ordem púbica e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo.
A Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta do seu artigo 3º que: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;(...)”.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio envolve diretamente o contrato de financiamento do imóvel, porquanto o requerente pretende a transferência do contrato de financiamento do imóvel para a parte requerida.
Da análise de referido contrato, verifica-se que seu valor é de R$ 64.210,00, conforme indica a segunda parte da alínea b, cláusula terceira, do contrato de compromisso de compra e venda/ágio do imóvel (id 169713379 - Pág. 5).
Referido valor alcança cifra superior ao teto admitido pelos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto, embora a petição inicial apresente R$3.974,45 como valor da causa, sabe-se que em ações dessa natureza deve ser observado o valor integral do contrato.
Nesse sentido, estabelece o inciso II do art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; “ Em outros termos, o correto valor da presente ação é o valor do contrato do financiamento do imóvel.
Assim, não há como prosseguir a pretensão do autor em sede de juizados cíveis.
Ademais, a causa envolve direito de terceiro, no caso, o agente financeiro, já que parte autora pretende, ainda, a alteração da titularidade de débitos.
Em face do expendido, entendo ser inegável a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo a autora demandar a causa em uma Vara Cível.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:08
Juntada de Petição de intimação
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24/08/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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