TJDFT - 0704522-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:00
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA - CPF: *16.***.*18-53 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:19
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:33
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA - CPF: *16.***.*18-53 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:07
Outras decisões
-
25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA - CPF: *16.***.*18-53 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:50
Outras decisões
-
20/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:52
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA - CPF: *16.***.*18-53 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2023 18:39
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704522-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor afirmou ter adquirido, em 25/03/2022 um pacote de viagem para Aracaju, pelo valor de R$1.098,80.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato, pois cancelou o pacote.
Assim, pediu a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais no valor de R$1.098,80.
A requerida, em sua defesa (ID 168093960), suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir diante da possibilidade de marcação dos serviços até 31/12/2023.
No mérito, alegou ser aplicável ao caso a Lei nº 14.046/2020.
Asseverou que o autor tinha conhecimento dos requisitos para realizar a escolha da data da viagem, a qual deveria ser em data promocional.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 168115411).
O autor, em réplica (ID 168161729), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse processual não merece respaldo, pois a narrativa inicial é clara no sentido de que o a requerida não cumpriu o contrato e o autor pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor, além da condenação em danos morais.
Com isso, rejeito a preliminar.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito do autor à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional (pacote flexível), o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
No que diz respeito ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
No caso, a questão não desbordou o mero inadimplemento contratual, razão pela qual, não há como reconhecer o dano pessoal.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$ 1.098,80 (um mil e noventa e oito reais e oitenta centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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