TJDFT - 0713988-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 16:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS. 1.
Ao tratar de consectários da obrigação a cumprir, em virtude da natureza processual, do princípio da aplicação geral e imediata das leis, do art. 505, inc.
I, do CPC, e dos efeitos continuados do ato que renova a pretensão a cada mês, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há falar em desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas na aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, abrangendo processos em andamento, incluídos os feitos em fase de execução, de acordo com o princípio tempus regit actum. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da Repercussão Geral) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), considerando a condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não tributária, referente a servidor público, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização monetária.
Isso sem prejuízo de atualização pela taxa SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença – ocasião em que são arbitrados em favor do exequente – e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação – hipótese em que são arbitrados em favor do executado.
E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados.
Na espécie, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabida a verba honorária. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
28/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713988-75.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IVANALDO GERALDO FREIRE, IVANILDO CUSTODIO DE JESUS, IVONALDO SANTOS DA SILVA, IVONEY ALVES DE ALMEIDA, IZAC GONZAGA RODRIGUES, IZAIAS RODRIGUES VIANA, ISIDIO PEREIRA DAS NEVES, JACI FERREIRA DA SILVA, JACI GABRIEL GOMES, JADER ONOFFRE DE ABREU JUNIOR, JADIR DA SILVA BOTELHO, JAILTON MOURA SILVA, JAIME JOAQUIM DO NASCIMENTO, JAIME MARTINS DE SOUZA, JAIME PAIVA DAMASCENO, JAIME TEIXEIRA MACHADO, JAIR MOREIRA DOS SANTOS, JAIR PEREIRA BOM TEMPO, JAIR XAVIER DA CRUZ, JAIRO BELIENE COSTA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, de ordem, que a petição ID 55298690 refere-se a outro processo sob o nº 0706714-40.2022.8.07.0018.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
27/02/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:21
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JAIME MARTINS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JADER ONOFFRE DE ABREU JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JAIRO BELIENE COSTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JADIR DA SILVA BOTELHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JAIR XAVIER DA CRUZ em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JACI FERREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JAILTON MOURA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JAIME JOAQUIM DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA BOM TEMPO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JAIME PAIVA DAMASCENO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES VIANA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ISIDIO PEREIRA DAS NEVES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IZAC GONZAGA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JACI GABRIEL GOMES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IVONEY ALVES DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IVONALDO SANTOS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 09:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Além de não corresponder à ordem da Corte Superior para o Tema Repetitivo 1.169, o sobrestamento do recurso não traria benefício, apenas resultaria perda de tempo para o julgamento, porque depois de firmada a tese, o Colegiado teria de enfrentar as demais matérias não referentes à prévia liquidação.
Agravo interno provido para revogar a ordem de suspensão do processo e determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. 2.
Por prisma do vício de inconstitucionalidade qualificado, admite-se invocar a inexigibilidade da obrigação, via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC.
Para tanto, o título judicial exequendo não pode ter transitado em julgado antes de declaração pelo STF da inconstitucionalidade.
Tema 360 da repercussão geral. 3.
No caso, o IPCA-E não deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 16/11/2012. 4.
Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença – ocasião em que são arbitrados em favor do exequente – e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação – hipótese em que são arbitrados em favor do executado.
E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados.
Na espécie, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, escorreita a verba honorária em benefício do executado. 5.
A princípio, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. 6.
No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Assim, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de IVANALDO GERALDO FREIRE - CPF: *01.***.*14-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/04/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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