TJDFT - 0728077-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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18/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728077-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Por meio da petição de ID 51714032, os advogados DÉBORA ADRIANO, OAB/RJ 219.96 e RODOLFO COUTO, OAB/RJ 183.665, renunciam ao mandato "requerendo que se digne em determinar a intimação de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA para que o mesmo constitua novo procurador.” É o relato do essencial.
Consoante o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma da lei, a comunicação da renúncia ao mandante, possibilitando a regularização da respectiva representação processual.
Assim, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, o advogado renunciante continua a representar o mandante nos 10 dias seguintes à notificação da renúncia, desde que necessário para evitar prejuízo.
No caso, os advogados requerentes informam sua renúncia aos poderes outorgados, todavia, não juntam aos autos nenhum documento probatório da efetiva notificação, requerendo que referida juntada de prova seja efetivada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, a adequada cientificação da renúncia do mandato ao outorgante é ônus do advogado, sendo certo afirmar que a notificação deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta de representação processual, conforme pacífico entendimento do colendo STJ, a seguir exemplificado: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVOGADO RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. [...] 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Na hipótese, rememore-se, nenhum documento foi trazido aos autos para comprovar a inequívoca ciência pela interessada sobre a renúncia do mandato conferido aos advogados que a representavam neste recurso.
Ante o exposto, não verificada a notificação inequívoca da mandante, intimem-se os advogados peticionantes para apresentarem o pedido de renúncia acompanhado de demonstração segura de ciência da parte outorgante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:21
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:40
Conhecido o recurso de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA RODRIGUES - CPF: *88.***.*70-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:01
Efeito Suspensivo
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14/07/2023 06:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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