TJDFT - 0723929-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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27/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:53
Homologada a Transação
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09/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723929-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES TORRES MENDES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é cliente do Banco de Brasília – BRB, onde possui conta habilitada para transações via PIX, cuja chave cadastrada é seu CPF, a saber: *72.***.*07-72.
Aduz que no dia 23/07/2022 às 16h50min, a pessoa de GERI ANTONIO BROL, CPF: *54.***.*07-34, efetuou em seu favor, utilizando-se da aludida ferramenta (PIX), uma transferência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expõe, contudo, que ao invés de ser creditada na conta que mantém junto ao BRB, a importância foi disponibilizada em conta havida junto ao Banco réu, a qual afirma desconhecer, posto que sequer é cliente da instituição.
Discorre ter estabelecido contato com o banco demandado, em inúmeras oportunidades, na tentativa de solucionar o impasse, com devolução da quantia indevidamente captada pelo banco, bem como de coletar informações sobre a conta fraudulenta aberta em seu nome, porém sem êxito.
Acrescenta que já havia recebido anteriormente, inclusive do mesmo indivíduo, transferências via PIX pela chave descrita em sua conta do BRB, o que reforça a existência de falha na prestação do serviço do demandado.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes, seja o banco demandado condenado a lhe restituir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenado a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de repetição de indébito, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 172295948), o demandado aduz que a inclusão da transação questionada decorreu de uma oscilação interna, ocasionada por limitação sistêmica.
Aduz, contudo, que a situação descrita não configura falha do serviço, tampouco é suficiente a ensejar a reparação imaterial pretendida.
Acrescenta, ainda, que a circunstância narrada não se amolda ao instituto da repetição de indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Pugna, assim, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise detida das informações prestadas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte do banco réu (art. 341 do CPC/2015), que no dia 23/07/2022 às 16h50min, a pessoa de GERI ANTONIO BROL, CPF: *54.***.*07-34, efetuou em favor do autor, através da chave PIX n° *72.***.*07-72, correspondente ao CPF deste, uma transferência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mesmo modo, resta inconteste que, ao invés de ser creditada na conta que o demandante mantém junto ao Banco de Brasília - BRB, onde a aludida chave está habilitada, a importância foi indevidamente disponibilizada em conta havida junto ao Banco réu, instituição da qual o requerente sequer é cliente.
Tais conclusões são possíveis pois, em sua contestação (ID 172295948) o banco demandado limitou a aduzir, genericamente, que a inclusão da transação questionada decorreu de uma oscilação interna, ocasionada por limitação sistêmica, sem que tenha indicado a conta de destino na quantia descrita, a titularidade desta, o atual paradeiro do numerário ou indicado quais providências adotou para solucionar o impasse após ser notificado do imbróglio, tampouco colacionado documentos que atestassem a eventual existência de vínculo entre as partes.
Ademais, o comprovante de transação apresentado pelo demandante ao ID 172373742, o qual não fora igualmente rechaçado pelo requerido, corrobora a versão trazida na inicial.
Desse modo, forçoso reconhecer que banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de apresentar provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua desídia.
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo demandado, de modo que o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, bem como de restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é medida que se impõe.
Incabível ao caso, contudo, a repetição de indébito a que se refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que não se constitui a hipótese de cobrança ou pagamento indevido em detrimento do autor, tampouco excesso a que se refere o aludido regramento, mas sim de extravio de importância que seria a ele destinada.
Em contrapartida, no que tange pedido de indenização por danos de ordem moral, não remanescem dúvidas de que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano a que todos estão suscetíveis, sobretudo por se tratar de quantia expressiva, cuja privação é suficiente a gerar desequilíbrio financeiro, bem como a ocasionar ao requerente sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento bastantes a atingir os direitos de sua personalidade e justificar a reparação pretendia.
Em relação ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de qualquer tipo de relação contratual entre as partes, posto que o autor sequer é cliente do banco demandado; bem como para CONDENAR o réu a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indevidamente creditada junto à aludida instituição, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da operação viciada (23/07/2022); e, por fim, para CONDENAR o requerido a PAGAR ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (14/08/2023 – ID 169202562).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES TORRES MENDES em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/09/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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