TJDFT - 0741578-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:27
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:32
Conhecido o recurso de GABRIEL PREUSSE MARTINS - CPF: *14.***.*11-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/11/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PREUSSE MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741578-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL PREUSSE MARTINS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GABRIEL PREUSSE MARTINS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos de ação de inventário, indeferiu, por ora, o pedido de alienação antecipada de bem imóvel integrante do espólio de Manoel Ricardo Martins.
Em suas razões recursais (ID 51866010), a parte agravante narra, em síntese, que requereu autorização judicial mediante alvará para alienar o único bem imóvel deixado pelo autor da herança, para além de dividir em quotas aos herdeiros necessários, obviamente será utilizado para arcar com as eventuais despesas de IPTU e do ITCMD, porém, como se verifica da decisão vergastada, foi indeferido pelo d.
Juízo de origem”.
Afirma que apresentou proposta de alienação pelo valor avaliado judicialmente (R$ 190.000,00), de modo que não haverá deságio na venda do imóvel.
Argumenta que, no caso, “há especificidades ímpar, isso porque os presentes autos se trata de 04 (quatro) herdeiros – todos filhos do de cujus – com quatro genitoras diferentes; destes quatro herdeiros, dois herdeiros são menores (ora representados por suas respectivas genitoras).
Não obstante, estes menores só poderão ter acesso ao seu quinhão ao completarem a maioridade – Lucas Paiva Amorim Martins, hoje possui 10 anos e Daniel Gonzaga Chaves Martins, atualmente com 12 anos.
De modo que os valores apurados com a venda do imóvel serão mais proveitosos encontrando-se em conta bancária com aplicação conservadora/poupança vinculada a este d.
Juízo, a permanecer com o referido imóvel com despesas substanciais todo mês e eventuais depreciações! Um passivo que a alienação poderá transformar em ativo!” Relata que todos os herdeiros concordam com a alienação do referido bem imóvel, pois terão condições financeiras para arcar com os tributos incidentes sobre o processo.
Ademais, destaca que “caso a alienação do imóvel seja realizada após a prolação da sentença nos autos do Inventário, incidirá multa de 10% (dez por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor a ser arrecadado a título de ITCD, conforme dicção dos arts. 17 e 20 do Decreto Distrital no 34.982/2013.” Argumentando que “já foi determinada a apresentação de esboço de partilha, ou seja, já se encontra para finalizar com a sentença de homologação sem, no entanto, autorizar a venda do único imóvel a acarretar prejuízos incomensuráveis aos herdeiros”, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, a fim de que seja autorizada a expedição de alvará para alienação do bem imóvel contante nos autos do inventário.
Preparo recolhido (ID 51866014). É a síntese do necessário.
DECIDO Como é cediço, o Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Na espécie, contudo, apesar do esforço argumentativo da parte agravante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes cumulativamente os requisitos necessários à concessão da medida suspensiva vindicada.
Eis o teor da decisão agravada: “Acolho o parecer ministerial de ID 173116497 e indefiro, por ora, Indefiro o pedido de alienação de bens formulado sob o ID 171223011, porquanto a venda de bens no curso do inventário é medida excepcional e apenas se justifica naquelas hipóteses em que se faz necessária para pagamento de débitos do espólio, o que não é o caso.
Com efeito, homologada a partilha e registrado o formal, as partes, na qualidade de coproprietárias dos referidos imóveis, promoverão a venda dos referidos bens, sem a intermediação deste juízo sucessório.
Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.” Nos termos do art. 619, do Código de Processo Civil: “Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” Contudo, a alienação antecipada de bens do espólio somente será admitida em situações excepcionais, quando restar evidenciado que é a medida mais benéfica para os herdeiros.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
BENEFÍCIO DOS HERDEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Dispõe o artigo 619, I, do CPC, que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. 2.
A alienação antecipada de bens do espólio somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando restar evidenciado que é a medida mais benéfica para os herdeiros. 3.
A mera alegação de dificuldade de vistoria dos imóveis, ou mesmo a afirmação de que estão abandonados ou sujeitos a ruína, por si sós, não configuram motivação hábil a ensejar sua alienação antecipada.
Incumbiria ao inventariante a prova dos fatos alegados, o que não se comprovou. 4.
No caso concreto, foi autorizado o levantamento de valores visando à conservação dos bens, assim como deferida a locação dos imóveis, o que, naturalmente, poderá acarretar rendimentos ao espólio, além de demandar dos futuros eventuais locatários a necessidade de conservação dos bens, evitando sua deterioração ou ruína. 5.
Ausente demonstração de situação excepcional hábil a evidenciar que a alienação antecipada dos bens do espólio acarretará benefício aos herdeiros, merece ser mantida incólume a decisão que a indeferiu. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1736798, 07168761720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM ANTES DA PARTILHA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DETERIORIAÇÃO DO BEM E DÍVIDAS COMPROVADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a alienação antecipada de bens do espólio somente será admitida em situações excepcionais, quando mostrar-se mais benéfica para os herdeiros. 1.1.
Na situação em comento, os recorrentes comprovaram que o bem objeto do pedido de venda antecipada encontra-se em condições precárias e com dívidas, o que justifica a pretensão diante da inconteste desvalorização que inequivocamente incidirá sobre a coisa. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1369377, 07166256720218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. inventário. alienação antecipada de imóvel. anterior à partilha. discordância de herdeiro. esboço de partilha.
DIMENSÃO DO ESPÓLIO.
SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alienação antecipada de bens antes da partilha do espólio somente será admitida em situações excepcionais, quando mostrar-se mais benéfica para os herdeiros (art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil). 1. 1.
Na espécie, ainda há dúvida sobre o valor do imóvel e um dos herdeiros manifestou sua discordância com a venda antecipada do bem, que constitui quase a totalidade dos bens a partilhar. 2.
A realização de providências imprescindíveis para se firmar a dimensão do espólio impede, por hora, que o inventariante elabore o esboço de partilha. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1644192, 07324510220228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na hipótese dos autos, tenho que, com a instauração do contraditório, poderá a Turma julgadora, quando do julgamento do mérito do presente recurso, melhor analisar a existência ou não de excepcionalidade apta a permitir a alienação antecipada do bem imóvel.
De todo modo, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, sobreleva ressaltar a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte agravante, não se encontrando presentes prima facie os requisitos indispensáveis à concessão in limine litis da medida antecipatória vindicada.
Do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória vindicada.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
02/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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