TJDFT - 0712236-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento, é possível somente em relação a contas recentes, referente ao mês do consumo, não admitindo o corte no fornecimento de serviço público quando os débitos se referem a meses pretéritos. 2.
Os documentos juntados ao feito de origem comprovam que a dívida em questão remete à 27 de julho de 2022, o que evidencia ser inviável a suspensão do abastecimento em razão de se tratar de débitos antigos, o que demonstra a probabilidade do direito da autora/agravada. 3.
O fornecimento de energia envolve a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana, o que implica em evidente perigo de dano inverso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
28/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:32
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 18:35
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:24
Efeito Suspensivo
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31/03/2023 21:08
Recebidos os autos
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31/03/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/03/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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