TJDFT - 0717575-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
DECISÃO REFORMADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Na origem, foi postulado o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de empréstimos contratados mediante cédula de crédito rural, com base em título oriundo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A., União Federal e Banco Central do Brasil, a qual condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores cobrados a mais, em decorrência do reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 2.
No caso, o credor optou por executar a sentença apenas em face do Banco do Brasil S.A., no foro da sede do banco, nesta Capital, em consonância com o art. 53, inc.
III, “a”, do CPC.
Diante da relação de consumo em que o consumidor figura no polo ativo da ação, a opção deve ser respeitada. 3.
A regra de competência disposta no art. 53, inc.
III, “b”, do CPC é aplicável somente às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou seja, em situação diversa dos autos, porquanto o agravante é pessoa física e foi quem contraiu o empréstimo. 4.
O prequestionamento fica atendido nas razões de decidir do voto, à medida que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:10
Conhecido o recurso de GRAZIELA FUMIE NOGATA - CPF: *32.***.*52-45 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/06/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:17
Recebidos os autos
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12/05/2023 19:17
Efeito Suspensivo
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11/05/2023 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/05/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/05/2023 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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