TJDFT - 0723995-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na dicção do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
Contudo, não demonstrada a intensão de poupar, tampouco a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 3.
Agravo conhecido e não provido. -
21/09/2023 18:01
Conhecido o recurso de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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