TJDFT - 0728532-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728532-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREMILDA DA SILVA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação intentada por CREMILDA DA SILVA BORGES, qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a invalidação de ato administrativo exarado pelo réu.
Em apertada síntese, pugna a parte autora pela nulidade do ato administrativo que ''a removeu da 21ª DP para a 26ª DP, realizado pelo Delegado-Chefe da 21ª Delegacia de Polícia (SEI 110697450), porquanto deixou de aplicar e avaliar os critérios objetivos de maneira igualitária entre todos os servidores da 21ª Delegacia de Polícia, contrariando a Portaria n. 70/2020 e, assim, determinar o retorno da Autora para a 21ª DP''. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à apreciação do mérito.
Sem razão a parte autora.
A controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo, proferido no Processo nº 00052-00010699/2023-88, que removeu a parte autora para a 26ª DP.
No caso sob análise, a parte autora sustenta que o ato de remoção possui vícios de objeto e de motivo, bem como apresenta desvio de finalidade, sob o argumento de que: i) a administração não se utilizou de critérios objetivos para o ato; ii) a autoridade competente para o ato exorbitou seu poder discricionário e iii) possuía relação conturbada com o responsável pela gestão administrativa da delegacia.
A fim de invalidar o ato administrativo, a parte demandante argui a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a motivação dada ao ato administrativo deve ser compatível com a situação que, de fato, gerou a manifestação da vontade, sob pena de ilegalidade.
Em regra, a ato de remoção de servidor dentro da estrutura deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, sobre os quais não deve intervir o Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo hipótese de demonstração de ilegalidade ou ilicitude, na qual incumbe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do ato.
Cabe destacar, inicialmente, que a remoção é regulamenta pela PORTARIA Nº 70, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, que assim dispõe em seus artigos 7º e 8º: Art. 7º São espécies de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, mediante concurso; e IV - recrutamento para seleção.
Art. 8º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ainda que sem a anuência do servidor e de sua chefia imediata, ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - criação ou extinção de unidade orgânica; II - necessidade de suprir efetivo das Unidades de Lotação Prioritária ULP, na forma do §4º do art. 4º desta Portaria; III - nomeação ou exoneração de função comissionada; IV - comprovada necessidade do serviço; ou V - risco excepcional e efetivo à integridade de servidor, ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo. §1º Nos casos previstos no inciso I do caput, o servidor será removido preferencialmente para unidade de classificação equivalente. §2º O risco a que se refere o inciso V do caput será aferido pelo Departamento de Inteligência e Gestão da Informação, sendo facultado ao servidor, neste caso, a indicação de 3 (três) localidades para remoção, de classificação equivalente ou superior ao de sua unidade de lotação. §3º O servidor que ocupar função de confiança poderá, quando de sua exoneração, optar por retornar à sua unidade de origem ou solicitar sua remoção para outra unidade de classificação equivalente, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, desde que haja disponibilidade de vaga e observados o interesse e a necessidade da Administração. §4º A remoção do Delegado de Polícia, observado o disposto no §5º do art. 2º da Lei nº. 12.830, de 20 de junho de 2013, dar-se-á nas situações elencadas nesta Portaria mediante ato fundamentado, vedada motivação genérica.
Nota-se, assim, que a referida norma regulamentadora não estabeleceu critérios vinculadores para a remoção de servidores, o que se faz presumir que o ato ficou dentro da discricionariedade administrativa.
Acerca dos vícios alegados pela autora, a validade do ato administrativo é condicionada à veracidade dos motivos declinados em sua prática, conforme dispõe a teoria dos motivos determinantes, de forma que, se a remoção do servidora não decorreu das razões expostas no ato administrativo (eventual desavença entre subordinado e chefia), mas de possível retaliação/punição em razão de interesses pessoais, é possível a invalidação do ato.
A parte autora, no entanto, não apresentou elementos de prova no sentido de que a motivação do ato administrativo não corresponde, em princípio, à realidade fática , de modo que não restou a flagrante ilegalidade no ato administrativo discricionário apta a ensejar a intervenção do judiciário.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e conforme o Direito, somente podendo ter a citada presunção elidida por prova em contrário, o que não se desincumbiu a parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:06
Deferido o pedido de CREMILDA DA SILVA BORGES - CPF: *06.***.*74-00 (REQUERENTE).
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26/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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