TJDFT - 0740888-32.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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14/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/04/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONSTATADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese, não constato a alegada omissão/contradição quanto às matérias recursais aviadas pelo embargante, pois todos os argumentos constantes das razões recursais foram devidamente analisados na fundamentação do Acórdão. 3.
Na espécie, denota-se claramente que o embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada, pois insiste em retomar as mesmas teses elencadas nas razões recursais e perfeitamente discutidas na fundamentação da decisão recorrida.
O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura omissão.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e desprovido. -
02/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISETE DE SOUZA CARDOZO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 810 E 1170 DO STF.
ALTERAÇÃO DE INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA EXPRESSAMENTE FIXADO NA SENTENÇA.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA A COISA JULGADA.
DESCONFIGURAÇÃO. 1.
Sob pena de supressão de instância, não deverá ser conhecida por este Tribunal, matéria que não foi debatida na origem e sobre a qual não houve contraditório nem manifestação judicial (arts. 1.013, § 1.º, e 1.014 do CPC). 2.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, mesmo quando fixado em sentença irrecorrível.
Exegese do art. 535, § 5º do CPC. 4.
Precedentes do C.
STJ, que admitem a substituição da TR pelo IPCA-E nas condenações da fazenda pública, mesmo após o trânsito em julgado da decisão em que fixado. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
28/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2023 11:03
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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18/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 14:41
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 16:32
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:04
Efeito Suspensivo
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01/12/2022 20:37
Recebidos os autos
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01/12/2022 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/12/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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