TJDFT - 0718827-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 14:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO FÁTICO-JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONSTATADAS. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese vertente, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todos os argumentos constantes das razões e contrarrazões recursais foram devidamente analisados na fundamentação do Acórdão.
Ao contrário do que alega o embargante, o trânsito em julgado da ação nº 32.159/97 ocorreu em 11.03.2020, momento em que se concretizou o título judicial exequendo.
Isso porque não se confundem o trânsito em julgado, fenômeno que torna definitiva a sentença ou acórdão, com a preclusão da matéria não tratada em recurso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO RAINDO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/03/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/10/2023 16:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO PROCESSO.
TEMA 1.170 STF.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 810 STF.
ALTERAÇÃO DE INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA FIXADO.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Como se depreende da decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão, não houve determinação do relator para a suspensão dos julgamentos de recursos e ações que analisam a matéria, sendo incabível, portanto, o pedido do agravado, conforme inteligência do art. 1.035, § 5º do CPC. 2.Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, mesmo quando fixado em sentença irrecorrível.
Exegese do art. 535, § 5º do CPC. 4.
Precedentes do C.
STJ, que admitem a substituição da TR pelo IPCA-E nas condenações da fazenda pública, mesmo após o trânsito em julgado da decisão em que fixado. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:42
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:16
Efeito Suspensivo
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17/05/2023 06:47
Recebidos os autos
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17/05/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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