TJDFT - 0727133-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SORAYA PIRES PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727133-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA PIRES PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SORAYA PIRES PINHEIRO ajuiza ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu em danos morais, sob o argumento de que teria havido omissão estatal ao não fornecer em tempo hábil um leito de UTI ao seu pai, que veio a óbito no dia 05/09/2020.
Relatório do necessário, embora dispensável pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço de saúde do Distrito Federal apta a ensejar a sua responsabilização pelo óbito do genitor da parte autora.
No sob em análise, não se evidenciou a omissão estatal ou a prática de qualquer ato ilícito pelo Poder Público na prestação de serviço buscada pelo paciente.
O conjunto probatório demonstra que mesmo antes da ordem judicial, o Distrito Federal já estava a empreender esforços para localizar leito de UTI disponível, visto que ''segundo registros do sistema Trakcare, o(a) paciente JOSÉ NEWTON PINHEIRO (SES: 1308719/Passagem: I2677446/DN: 14/05/1953) encontravase internado(a) no na UPA de Samambaia e, em 03/09/2023 às 23:45, foi inserido(a) no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH).
Entretanto, não havia disponibilidade imediata de leito de UTI que atendesse às suas necessidades", conforme documento de ID 164455766, pág.8.
Nota-se, ainda, que, conforme a CERIH, foram realizadas buscas em toda a rede, inclusive na rede privada, mas todos sem disponibilidade, de modo que não resta evidenciada a omissão estatal, razão pela qual descabida sua responsabilização.
Destaca-se, por fim, que havia um contexto pandêmico à época dos fatos, situação absolutamente excepcional (pandemia da COVID-19) e que sobrecarregou sobremaneira o sistema público de saúde, o que reforça a impossibilidade de se atribuir ao Distrito Federal a responsabilização pela morte do genitor da parte autora.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SORAYA PIRES PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:15
Outras decisões
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21/05/2023 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/05/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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