TJDFT - 0702271-03.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de REINALDO BRANDAO RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art.º 487.º, inc.
I, do CPC. -
11/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
11/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702271-03.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO BRANDAO RAMOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por REINALDO BRANDÃO RAMOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Não foram suscitadas questões preliminares e não houve o requerimento de produção de novas provas.
A única questão processual pendente diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Não vislumbro a ocorrência de hipossuficiência da parte autora para a produção da prova no curso da lide, sendo que a prova documental produzida até o momento é suficiente para dirimir a controvérsia unicamente de direito, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova e determino que os autos venham conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
27/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de REINALDO BRANDAO RAMOS em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 00:28
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:28
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO BRANDAO RAMOS - CPF: *25.***.*85-04 (REQUERENTE).
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08/07/2023 00:28
Outras decisões
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22/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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