TJDFT - 0702806-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 18:56
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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01/02/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de IGLESON REZENDE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:38
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IGLESON REZENDE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 20:45
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de IGLESON REZENDE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702806-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGLESON REZENDE LIMA REQUERIDO: LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IGLESON REZENDA LIMA ajuíza a presente ação em desfavor de LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA, do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, na qual alega que alienou, em 12/05/2020, o veículo VW/ GOL, 1.0, PLACA OVR - 8975, ano 2013/2014, Renavam *09.***.*83-20, com procuração (ID 90650231) e sem comunicação ao DETRAN, em favor da primeira requerida, a qual veio a transferir a posse do bem para terceiro, o qual não teria pagado os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde então.
Pede, em suma, provimento judicial que determine ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL a transferência dos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o bem desde a data da alienação do veículo, bem como que a primeira requerida seja condenada a quitar os débitos em aberto do veículo em questão.
Por fim, pugna para que a primeira ré seja condenada em danos morais. É o breve relatório, embora dispensável pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Os réus DISTRITO FEDERAL E DETRAN levantam preliminar de ilegitimidade no que diz respeito aos débitos do seguro obrigatório DPVAT.
Sem razão, uma vez que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT figura como mera administradora dos recursos repassados pela autarquia de trânsito, não sendo, por consequência, a responsável pela cobrança dos tributos incidentes sobre os veículos, conforme precedentes da 8ª Turma Cível, acórdão 1065891 e da 1ª Turma Recursal, acórdão 1257843.
Por fim, O IRDR 19, processo 0748807-43.2020.8.07.0000, que trata do tema relativo à responsabilidade solidária do vendedor de veículo pelos débitos gerados após a alienação, em face à ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito, foi julgado prejudicado e o acórdão já foi disponibilizado no PJE.
Do julgamento sem apreciação de mérito não cabe recursos excepcionais (artigos 985 e 987, CPC), de modo que não há impedimento para o julgamento do presente feito.
Afasto as preliminares suscitadas.
Constato que a parte autora formulou pedidos direcionados exclusivamente à requerida LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA, quais sejam, i) determinação para que quite todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo desde a data do negócio jurídico; e ii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral. É de se lembrar que este é um juizado especial da Fazenda Pública.
O único pedido de mérito que se relaciona com a competência deste órgão jurisdicional é o que diz respeito à transferência da titularidade do veículo e das multas de trânsito.
Todos os demais pedidos não podem ser processados e julgados por este Juizado Fazendário, haja vista a ausência de relação intrínseca com o pedido da ação proposta contra o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL.
Lembro que nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5.º, inciso II do aludido diploma legal).
Desta feita, extingo o processo sem resolução de mérito exclusivamente no que se relaciona aos pedidos formulados em desfavor de LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA de i) determinação para que quite todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo desde a data do negócio jurídico e de ii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral.
Remeto ao dispositivo o seu formal reconhecimento.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
De antemão, consigno que não paira controvérsia acerca do negócio jurídico alegado pela parte autora, sobretudo porque o fato foi devidamente confirmado pela primeira requerida (ID 115337176).
Remanesce, portanto, apenas a análise acerca da responsabilidade dos débitos incidentes sobre o veículo.
Dos débitos tributários e não tributários Em relação aos débitos tributários, o Col.
STJ, nos autos do Recurso Especial 1881788/SP, firmou a seguinte tese em 23.11.2022: Tema 1.118.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Acórdão de mérito publicado em 1.º.12.2022.
No âmbito do Distrito Federal, há previsão expressa da solidariedade no artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Colaciono: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Inexiste nos autos um mínimo de prova que indique que a parte demandante tenha comunicado a venda da motocicleta ao DETRAN-DF.
Presumo, pois, a ausência de comunicação, o que inviabiliza a pretensão autoral de se eximir da responsabilidade pelo pagamento da dívida desde a data do negócio jurídico.
Em relação às taxas de licenciamento, que têm a natureza jurídica de taxa (Acórdão 580743, 20090111958480APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 25/4/2012.
Pág.: 93; Acórdão 449751, 20040110766956APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2010, publicado no DJE: 28/9/2010.
Pág.: 96), e às parcelas do seguro obrigatório DPVAT, melhor sorte não socorre à parte requerente, conforme razões expostas no acórdão 1227361, cujo trecho que interessa ora transcrevo: Quanto à taxa de licenciamento e o prêmio de seguro obrigatório, pela sua razão, devem obrigar ao proprietário anterior que deixou de promover a comunicação de venda.
Ambos os encargos estão relacionados com a segurança de trânsito, eis que a primeira se destina a conferir regularidade aos veículos em circulação e a segunda a indenizar vítimas de acidentes de trânsito.
Razão disso relaciona-se com a responsabilidade registraria do veículo perante o órgão executivo de trânsito, que incide sobre o anterior proprietário, e não com o adquirente que não comunicou essa circunstância ao órgão de trânsito. 12.
Assim, considerando que o autor é devedor solidário com o comprador no pagamento de Licenciamento e Seguro Obrigatório, se o órgão de trânsito e a SEFAZ exigem o cumprimento da obrigação cabe ao autor, devedor que é, pagá-la e regredir contra o comprador, que é com ele devedor solidário, para que lhe pague. (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos).
Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Portanto, até a data do julgamento do presente feito, momento em que o judiciário reconhece o negócio jurídico alegado na petição inicial, a parte autora permanece solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o bem.
Não é possível, pois, acolher o pedido de mera transferência dos encargos para o adquirente do veículo.
Da transferência do veículo Por fim, ressalto que a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a aprovação em inspeção veicular (artigo 124, inciso XI do CTB).
A vistoria pelo ente executivo de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (artigo 2º, §2º da Resolução do CONTRAN n.º 466/2013).
Então, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo.
Remanesce apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN-DF para anotação de alienação do veículo pelo autor, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem (Acórdão 1230117, 07035212820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL que façam constar em seus registros: 1) a responsabilidade solidária da parte autora e da requerida LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA pelos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo VW/ GOL, 1.0, PLACA OVR - 8975, ano 2013/2014, Renavam *09.***.*83-20, durante o período de 12/05/2020 até a data de prolação da presente sentença; e 2) a comunicação da alienação do bem, com seus efeitos administrativos e tributários a partir data do julgamento desta demanda, inclusive.
Fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento das obrigações ora instituídas.
Estipulo, desde já, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente descumpridor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
EXTINGO, ainda, O PROCESSO, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juizado, exclusivamente no que se relaciona aos pedidos formulados em desfavor de LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA de i) determinação para que quitem todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo desde a data do negócio jurídico e de ii) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUDMILA LILIANE RODRIGUES SILVA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:25
Outras decisões
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10/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 14:51
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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09/03/2022 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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16/02/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/01/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/01/2022 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/01/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 23:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 19:43
Recebidos os autos
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10/11/2021 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2021 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 20:59
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:32
Juntada de Certidão
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de IGLESON REZENDE LIMA em 11/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 19:31
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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16/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 17:06
Recebidos os autos
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15/09/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/09/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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08/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 23:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 18:55
Recebidos os autos
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19/08/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:57
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 20:37
Recebidos os autos
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17/06/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
07/06/2021 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2021 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2021 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/05/2021 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/05/2021 12:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/05/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:54
Declarada incompetência
-
04/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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