TJDFT - 0739541-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 19:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739541-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI REQUERIDO: KREDIT GESTAO BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, considerando que o ato não se manifestou acerca do pedido de restituição das custas iniciais.
No entanto, nada a prover acerca do pedido de restituição das custas, posto que, conforme o artigo 10 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013, a devolução de custas somente será cabível nas seguintes hipóteses: I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso (PROCESSO NÃO DISTRIBUÍDO); II - recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - recolhimento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; V - determinação judicial ou administrativa.
No presente caso, considerando que houve distribuição do processo, com efetiva movimentação da máquina judiciária, não há que se falar em restituição.
Ademais, caso fosse possível a restituição das custas, caberia a parte postular a devolução, atentando-se para o disposto no art. 11 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 06:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739541-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI REQUERIDO: KREDIT GESTAO BSB LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 172968099.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique a secretaria o imediato trânsito em julgado da sentença.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
27/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:06
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
23/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741024-92.2023.8.07.0000
Geonaide Mendes Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:02
Processo nº 0719641-37.2023.8.07.0007
Roberto Yasushi Moroshima
Antonia Correia de Sousa
Advogado: Sebastiao Valeriano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 10:26
Processo nº 0739854-37.2023.8.07.0016
Francisco Germano de Oliveira Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:03
Processo nº 0738841-19.2021.8.07.0001
Artheo Moveis LTDA - ME
Velvudding Moda e Acessorios Eireli
Advogado: Flavia Aparecida Pires Arratia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 11:19
Processo nº 0709661-60.2023.8.07.0009
Amanda de Oliveira Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 19:12