TJDFT - 0738841-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI, LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 243867740 foi cumprida parcialmente, no valor de R$ 172,64, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 240718382 , fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias.
Ainda, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
A consulta ao RENAJUD foi infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade de qualquer dos requeridos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE), LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO - CPF: *22.***.*20-60 (EXECUTADO) em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/06/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido no ID 231512143 para a intimação do executado com a finalidade de declinar o endereço de sua representante legal, visto que a pessoa jurídica não se confunde com sua representante, não possibilitando a aplicação do dispositivo legal apontado.
Por outro lado, defiro o pedido para a utilização dos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do endereço da interessada LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO.
A serventia deverá diligenciar junto aos sistemas para localização dos endereços mais atualizados da interessada.
Após a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao resultado, bem como para, caso localizado endereço ainda não diligenciado, recolher as custas para expedição do respectivo expediente citatório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:04
Outras decisões
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23/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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23/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 14:00
Processo Desarquivado
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23/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 15:39
Indeferido o pedido de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 22:29
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 214972770, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado (ID 212067096).
Sustenta haver excesso de execução, visto que houve a inclusão de multa pelo não pagamento em momento anterior ao prazo legal, bem como a incidência de honorários e custas, desrespeitando a gratuidade deferida.
Requer, ainda, a compensação do saldo devedor com o valor que existe em favor da executada.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 212510221.
DECIDO.
O executado apenas menciona a aplicação equivocada de multa e honorários sobre o valor principal, porém não junta planilha para provar o alegado.
Em que pese haver menção aos cálculos, o executado deixou de juntar planilha para apontar corretamente o valor devido, ferindo o disposto no art. 525, § 4º e 5º, do CPC.
Ante a ausência da planilha com a finalidade de comprovar o alegado, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Cumpre destacar que a gratuidade de justiça foi deferida no acórdão de ID 203926535 que, como regra, tem efeitos ex nunc.
Desta forma, a gratuidade deferida só incide sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença e custas posteriores ao acórdão mencionado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
O exequente apresenta os cálculos no ID 212510221 quanto ao valor que entende devido, já com a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Afirma, ainda, que não se opõe a compensação pretendida pelo devedor e aponta o valor corrigido do crédito do executado, respeitando os parâmetros do julgado, qual seja, R$ 1.029,62.
De fato, a citação do exequente/reconvindo se deu em 21/02/2022, data da publicação de recebimento da reconvenção e intimação, se encontrando incorreta a planilha de atualização apresentada pelo executado no ID 212067098.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo exequente se encontram escorreitos, na medida em que houve a aplicação correta dos parâmetros determinados no título judicial, inclusive quanto a proporção dos honorários sucumbenciais.
Assim, o valor devido perfaz o montante de R$ 22.230,66, já com o abatimento do crédito pertencente ao executado.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e, em seguida, cumpra-se a decisão de ID 209091176, item 4 e ss.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 212067096, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ARTHEO MOVEIS LTDA - ME interpôs o agravo de instrumento nº 0735057-32.2024.8.07.0000 em desfavor da decisão de ID 208017993.
Deixo de exercer juízo de retração por ausência das razões do agravo.
Pelo ofício de ID 209005714 sobreveio a informação de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, o feito tem o seu prosseguimento.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda de ID 208512137. 1) Intime-se, pelo DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade deferida ao executado no acórdão de ID 203926535.
A inclusão de sócia da empresa executada não precinde de incidente de desconsideração da personalidde jurídica, na medida em que o empresário não se confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada.
Desta forma, emende-se o pedido de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir a sócia.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 20:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME, VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI APELADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI, ARTHEO MOVEIS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de recursos de apelação interpostos por ARTHEO MOVEIS LTDA – ME e VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília-DF que, nos autos da ação monitória, acolheu em parte os embargos monitórios, constituindo em pleno direito, título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 13.234,00 (treze mil duzentos e trinta e quatro reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora a contar da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação; e julgou improcedente o pedido reconvencional.
A apelante VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI, requer inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, cabendo à empresa apresentar todos os documentos relativos ao seu faturamento e situação financeira e contábil, conforme se depreende da Súmula n.º 481 do STJ.
Em que pese a apelante ter demonstrado a paralisação de suas atividades, este fato por si só não serve como fundamento para o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, faculto à apelante a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 05 dias: a) Cópia dos extratos das movimentações financeiras anteriores ao encerramento das contas; b) Declaração de inexistência de contas bancárias no nome da pessoa jurídica; c) Balanço patrimonial e registros contábeis completos dos últimos dois anos.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/04/2023 00:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/02/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
21/01/2023 09:10
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:10
Outras decisões
-
01/12/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:24
Outras decisões
-
26/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de REGINA DEBORA SILVA CUNHA BATISTA em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de REGINA DEBORA SILVA CUNHA BATISTA em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:32
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:21
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/06/2022 16:59
Decorrido prazo de VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REU) em 09/06/2022.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/05/2022 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/02/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI em 02/02/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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