TJDFT - 0719641-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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06/08/2025 16:23
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA - CPF: *58.***.*44-30 (EXEQUENTE) em 05/08/2025.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:40
Outras decisões
-
12/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/06/2025 19:16
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA - CPF: *58.***.*44-30 (EXEQUENTE) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:39
Outras decisões
-
13/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:59
Outras decisões
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 12:12
Decorrido prazo de ENF SPE II S.A. em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:01
Outras decisões
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 15:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DESPACHO Dê-se vista ao exequente acerca do teor da petição e documento de IDs 221440797 e 221440800, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/12/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Diante da inexistência de bens pertencentes à executada, passíveis de penhora, com fundamento na disposição inserta no inciso V do artigo 835 do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado em ID 204142302.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação.
Transcorrido in albis, intime-se o credor para que promova o recolhimento dos emolumentos para averbação on line da penhora do imóvel no sistema ONR (https://www.penhoraonline.org.br/), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da medida constritiva. documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:57
Deferido o pedido de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA - CPF: *58.***.*44-30 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 22:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:44
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA - CPF: *58.***.*44-30 (EXEQUENTE) em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Dê-se vista ao exequente acerca do teor da petição de ID 206822419 e documentos que a acompanham.
Após, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço residencial da executada, consignando-se no referido expediente que o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência poderá entrar em contato previamente com a requerida por meio do prefixo telefônico declinado na petição mencionada. documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:24
Outras decisões
-
07/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Oportunamente, se o caso, será apreciado o requerimento de penhora do imóvel indicado na petição de ID 204142296.
Por ora, diante do teor da certidão de ID 203359676 e da necessidade de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, intime-se a executada Daisy Maria Rodrigues Ribeiro para indicar bens livres e desembaraçados, de sua propriedade, para que seja efetivada a penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC).
Prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, deverá incidir sobre o valor atualizado do débito multa de 10% (art. 774, CPC). documento assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:52
Outras decisões
-
15/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 07:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 203359676, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 05:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora (ID 189223953), apresentada por DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO, objetivando a desconstituição do bloqueio realizado sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais e de valores depositados em conta poupança (art. 833, IV, CPC).
Sob a nova perspectiva constitucional conferida ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
A constrição limitada a 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a penhora parcial, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado.
De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
No caso dos autos, ainda que depositado em caderneta de poupança. o valor bloqueado (R$ 163,92- ID 186218901) corresponde a pouco mais de 4,2% dos proventos de aposentadoria da executada (R$ 3.890,74 – ID 189223971), porcentagem, como já dito, autorizada pela jurisprudência atual.
Assim, os argumentos trazidos pela impugnante não possuem o condão de eximi-la da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para resposta em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 19:36:53.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DESPACHO Oportunamente, se o caso, será apreciada a petição de ID 185371047.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de pesquisa, com repetição programada, junto ao sistema SISBAJUD. (ID 184564816) Intime-se. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/02/2024 06:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/12/2023 15:46
Indeferido o pedido de DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *43.***.*66-20 (EXECUTADO)
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04/12/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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02/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:43
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA DE SOUSA - CPF: *52.***.*73-68 (EXECUTADO) em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719641-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO YASUSHI MOROSHIMA EXECUTADO: ANTONIA CORREIA DE SOUSA, DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Citem-se as executadas, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivado o bloqueio, intimem-se as executadas para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome das devedoras.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirtam-se as requeridas de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:32
Outras decisões
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21/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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