TJDFT - 0735487-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
19/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ALAN HUDSON NOLETO QUEIROZ em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735487-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN HUDSON NOLETO QUEIROZ AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por ALAN HUDSON NOLETO QUEIROZ contra Decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 0735530- 49.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o banco réu/agravado suspendesse todos os descontos realizados na conta-corrente do autor/agravado decorrente de empréstimos ao argumento de que o autor/agravante teria revogado a autorização para tais descontos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é direito seu revogar a autorização para a realização de descontos em sua conta bancária e que tal entendimento é pacificado na jurisprudência.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos realizados em sua conta-corrente.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a reforma da decisão recorrida.
Na decisão de ID n.º 50625664 - Pág. 1/2, indeferi o pleito de antecipação de tutela recursal.
Ciente da decisão (ID n.º 51723913), o agravante peticionou (ID n.º 51769803 - Pág. 1), solicitando a desistência do presente agravo, em razão do pedido de desistência da ação, nos termos do art.485, inciso VIII, do CPC.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso pleiteado pelo agravante para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
02/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 22:36
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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