TJDFT - 0740556-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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29/01/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740556-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LT TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. - ME, LAFAIETT PEDRO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., com pedido liminar de antecipação de tutela recursal em desfavor de CNRC COMPANHIA NACIONAL DE REGISTRO E CO e outro, contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu a pesquisa eletrônica patrimonial pelo sistema INFOJUD.
Informa que a r. decisão indeferiu o pedido de pesquisas de bens, sob o fundamento de que não houve demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Sustenta que a legislação não prevê nenhuma condição ou impedimento para que se reiterem diligências em busca de bens penhoráveis por intermédio do Poder Judiciário e que a indicação prévia ou comprovação de alteração patrimonial é uma faculdade do credor, não uma imposição legal, conforme artigo 789 do C.P.C, cabendo ao Estado tomar a iniciativa de resolver o conflito de interesses resistidos e não satisfeitos, viabilizando a solução dos processos de forma célere e eficaz, em atenção à garantia constitucional esculpida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior.
Preparo recolhido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso os requisitos previstos para concessão da antecipação da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, a qual ostenta o seguinte teor: “1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Fica o credor intimado a apresentar a pesquisa acima mencionada ou indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. (...)” Ressai dos autos que o Juízo efetuou pesquisas eletrônicas junto ao SISBAJUD e RENAJUD em 24/08/2023, as quais retornaram sem resultados positivos.
Uma vez intimado/citado para pagamento e não o efetuando voluntariamente, tampouco apresentando propostas, o executado submete-se ao princípio legal de que a execução se processa no interesse do credor, podendo este envidar todos os esforços legais para a satisfação do seu crédito.
Não sem finalidade o CNJ envidou diversos esforços junto aos órgãos oficiais a fim de disponibilizar ao órgãos judiciais o cruzamento de dados e busca patrimonial dos devedores por meio de simples consulta eletrônica.
Portanto, a pesquisa eletrônica de ativos financeiros é decorrência lógica advinda do inadimplemento do devedor, bastando o legítimo direito do credor em perseguir seu crédito e a ausência de algum fator impeditivo.
Tratando-se de processo executivo ou cumprimento de sentença, deve o juízo cooperar com o credor visando a entrega célere da tutela jurisdicional perseguida, dispensando-o da exigência de demonstração de alteração patrimonial.
Registre-se que a exposição patrimonial pelos órgãos públicos não é permitida sendo as informações protegidas por sigilo, daí porque sem o auxílio do Poder Judiciário o credor não obterá as informações pretendidas.
Ante o exposto, considerando que a pesquisa solicitada ainda não foi realizada, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para permitir a pesquisa por intermédio do sistema eletrônico INFOJUD.
Retornando resultados positivos quanto a existência de imóveis, incumbe ao credor obter as respectivas certidões por meios próprios, em virtude da publicidade dos seus registros.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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