TJDFT - 0737990-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$965,22, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 245169786), para conta de titularidade da parte exequente, CNPJ 01.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência: 3382-0, conta: 1298-X.
Feito, volte o processo concluso para determinação de suspensão até o depósito de novos valores em conta judicial.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:56
Outras decisões
-
04/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:02
Outras decisões
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$965,22, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 236720471), para conta de titularidade da parte exequente, CNPJ 01.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência: 3382-0, conta: 1298-X.
Feito, volte o processo concluso para determinação de suspensão até o depósito de novos valores em conta judicial.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:02
Outras decisões
-
23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:19
Outras decisões
-
13/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de maio de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:14:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:12
Outras decisões
-
26/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:43
Outras decisões
-
18/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do pedido de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI): O exequente postula a expedição de ofício à Receita Federal, para que o órgão disponibilize a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
Nos termos do artigo 8º da Lei 10.426/2002, "os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." No entanto, a regra prevista no referido artigo não tem o condão de retirar o sigilo das transações realizadas pelo executado, tendo em vista que as informações prestadas pelos serventuários da Justiça acerca das operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, serão direcionadas à Secretaria da Receita Federal, devendo ser preservado o sigilo informações transmitidas à Receita Federal pelos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.
Explico.
Nos termos do artigo art. 6º, §1º, da Lei Complementar 105/2001, "as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente", devendo "o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." A norma acima transcrita, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não importa na "quebra" de sigilo de dados bancário, tendo em vista que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
Ainda segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento de informações pelos bancos aos agentes fiscais caracteriza apenas a "transferência do sigilo" dos bancos ao fisco, tendo em vista que o fisco deverá manter em sigilo as informações bancárias dos contribuintes por ele recebidas.
Aplicando-se analogicamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da regra prevista no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 ao presente caso, é certo que repasse de informações ao fisco pelos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos acerca de bens e transações realizadas pelo executado não afastam o sigilo das referidas informações, não podendo as referidas serem disponibilizadas ao exequente, sob pena de ofensa ao artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. 2) Do pedido de pesquisa ao infojud: Indefiro o pedido, tendo em vista que a pesquisa já foi realizada, conforme documento de ID 202766369.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos temos do artigo 921, III, do CPC.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:09:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:07
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$3.190,41, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 210739363), para conta de titularidade da parte exequente, CNPJ: 01.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência: 3382-0, conta: 1298-X.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Outras decisões
-
20/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve a penhora de R$3.190,41 das contas bancárias do executado (ID 202766354).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 206215462), em que pleiteia o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que se trata de verba protegida pela impenhorabilidade, pois oriunda de sua aposentadoria.
Em resposta, a parte exequente pugna pela manutenção da penhora e liberação dos valores em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Embora a parte executada afirme que a penhora recaiu sobre valores de sua aposentadoria e que boa parte de seus proventos encontra-se comprometida com outras penhoras judiciais, o devedor não apresentou quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, tais como extratos bancários, contracheques e outros.
Ademais, verifica-se que a penhora recaiu sobre valores localizados nos bancos Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Brasil e o devedor não trouxe argumentos e provas de que os valores, em que pese estivessem depositados em bancos diversos, decorriam todos apenas de sua aposentadoria.
Por fim, ainda que restasse comprovada a alegação de que os valores são oriundos de aposentadoria, não há que se falar em impenhorabilidade irrestrita.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora de valores da parte executada.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, ou em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 5 dias.
Após, certifique a secretaria o saldo existente no feito e retornem os autos conclusos para decisão quanto à liberação dos valores.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:03
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando que a parte executada passou a ser representada por advogado (procuração de ID 199655773) antes da decisão que determinou a penhora de valores, a intimação da referida decisão deverá ser realizada na pessoa do patrono, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.
Desse modo, intime-se a devedora para se manifestar acerca da decisão de ID 202766376.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:14
Outras decisões
-
22/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores bloqueados, aguarde-se a intimação e eventual manifestação do executado, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:26
Outras decisões
-
12/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 268.110,61.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção da última declaração de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Outras decisões
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:40
Outras decisões
-
08/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:44
Outras decisões
-
16/02/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:34
Outras decisões
-
31/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737990-43.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:13:10.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:45
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:08
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
23/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:10
Outras decisões
-
20/07/2023 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:32
Outras decisões
-
22/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:05
Outras decisões
-
06/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739831-39.2023.8.07.0001
Bruna Guilherme Campos Bersan
Jordania Martins Conceicao
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:39
Processo nº 0713856-18.2023.8.07.0000
Sandra Mara Morilha
Agenor Francisco dos Santos
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:21
Processo nº 0735487-18.2023.8.07.0000
Alan Hudson Noleto Queiroz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:06
Processo nº 0740556-31.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Lafaiett Pedro Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:13
Processo nº 0736025-35.2019.8.07.0001
Condominio Prive Lago Norte Ii
Leo Marques Viana
Advogado: Claudio da Silva Lindsay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2019 00:51