TJDFT - 0741610-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 08:04
Conhecido o recurso de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - CPF: *02.***.*29-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 22:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741610-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA AGRAVADO: MARCUS FLAVIO OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA contra a decisão de ID n.º 51877611, proferida nos autos do processo de Execução n.º 0729381-71.2022.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou a impugnação do agravante e manteve a penhora das cotas que o recorrente possui da sociedade empresária QUICKFOOD ALIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ n.º 25.***.***/0001-70).
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que por meio da decisão de ID n.º 179562840 - PJe-1, o d.
Magistrado a quo acolheu o pedido da parte autora e deferiu ao agravante o pagamento do valor de R$ 30.000,00 em relação ao bloqueio das cotas sociais da empresa Quickfood.
Dessa forma, manifeste-se a parte agravante sobre a possível perda de objeto do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741610-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA AGRAVADO: MARCUS FLAVIO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA contra a decisão, de ID n.º 51877611, proferida nos autos do processo de Execução n.º 0729381-71.2022.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou a impugnação do agravante e manteve a penhora das suas cotas da sociedade empresária QUICKFOOD ALIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ n.º 25.***.***/0001-70).
Em suas razões recursais (ID n.º 51876108) o agravante sustenta que o objeto penhorado não lhe pertence, uma vez que ocorreu alteração contratual e cujas cotas foram bloqueadas pela Junta Comercial.
Assevera que “antes da alteração contratual arquivada e posteriormente desarquivada, os sócios da referida sociedade eram: Priscilla Gomes Lacerda e Gabriel Adib Machado Francisco, cada um com o percentual de 50%”, e que as cotas da sócia Priscilla foram cedidas de forma onerosa ao agravante e contra as quais pende recurso naquela Junta Comercial.
Aduz, ainda, que não foram esgotadas todas as medidas de bloqueio de bens do agravante, sendo a penhora a última possibilidade, nos termos do art. 835 do CPC.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 51877617). É o relato do necessário.
DECIDO: Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse panorama, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que o seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, não vislumbro os elementos para a concessão da medida requerida pelo agravante, notadamente a probabilidade do direito ou o dano grave ou de difícil reparação (até porque trata-se de medida reversível).
Ao contrário do que sustenta o agravante, a penhora relacionada às cotas sociais da sociedade empresária QUICKFOOD ALIMENTAÇÃO LTDA (CNPJ n.º 25.***.***/0001-70), encontra-se em consonância com o que estabelece o art. 835, inciso IX, do CPC.
Conforme prescreve o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária, hipótese que encontra previsão expressa tanto no art. 835, IX do CPC (como já dito), quanto no art. 1.026 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.” Nesse contexto, comprovando-se que se esgotaram os meios para localizar bens penhoráveis do devedor, não há impedimento para que ocorra a penhora de cotas sociais referentes à empresa em que é sócio.
A propósito, confira-se jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835 C/C ART. 861, AMBOS DO CPC.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da penhora para satisfação da execução, inclui, no seu rol, as quotas sociais.
Inteligência do art. 835 c/c art. 861, ambos do CPC. 2.
Não tendo sido encontrados outros bens, não há que se falar que a penhora de quotas não irá satisfazer a execução ou será procedimento inócuo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1027918, 07020899020178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Como bem esclarecido na d. decisão ora questionada "o que se discute no processo administrativo na Junta Comercial do Rio Grande do Norte, é se Gabriel Adib, representado por seu pai, tem o exercício do direito de preferência, supostamente não observado naquela alteração social.
Ou seja, ainda resta vigente naquela Junta Comercial de forma legal que VLADIMIR é sócio administrador da QUICKFOOD (...). É necessário frisar que no referido processo administrativo, a Junta Comercial apontou que foi pleiteada a sustação do arquivamento da alteração contratual em que o Executado integrou a sociedade".
Por fim, caberia ao impugnante indicar outros meios menos gravosos e mais eficazes para quitar a dívida, o que não fez, bem como não cumpriu o parágrafo único do art. 805 do CPC.
Posto isso, ausente os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/09/2023 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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