TJDFT - 0741530-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE.
DEMAIS IMÓVEIS DO EXECUTADO SEM EDIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com relação à impenhorabilidade, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” E pelo que restou verificado nos autos, apesar de contar com outros imóveis em seu nome, o único com edificação e finalidade de moradia é o imóvel objeto deste recurso, registrado sob a matrícula n.º 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que os demais bens se referem a lotes vazios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu em julgado recente que é ônus do exequente a comprovação de que o executado possui outros imóveis em seu nome com a finalidade de moradia, para que seja possível a descaracterização do bem de família. 3.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, correta a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
20/02/2024 15:18
Conhecido o recurso de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741530-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que nos autos da Ação de execução n.º 0719034-76.2022.8.07.0001, movida em desfavor de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES, acolheu os embargos à execução e desconstituiu a penhora sobre o imóvel situado no LOTE N.º 288, TIPO "C", QUADRA 06, SETOR LESTE INDUSTRIAL, GAMA/DF, registrado sob a matrícula n.º 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no ID n.º 132725078), sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
29/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/09/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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