TJDFT - 0721048-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0721048-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: IONETE RUBEM CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S/A contra a decisão, de ID n.º 47259416, pág. 425, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0722590-57.2020.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu os pedidos deduzidos pela parte agravante/devedora.
Em suas razões de ID n.º 47259413, sustenta o agravante não ser o caso de aplicação do artigo 523 do CPC em acordo entabulado entre as partes.
Assevera que deveria incidir apenas a multa de 10% constante do acordo, em razão do não pagamento na data do vencimento da segunda parcela do acordo, ou seja, multa no valor de R$ 3.472,58 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que poderá haver bloqueio judicial ou outros meios expropriatórios contra si, o que poderá causar-lhe prejuízo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para afastar a incidência do art. 523 do CPC.
Na decisão de ID n.º 47347063, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID n.º 48242538, pugnando pela manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do art. 932 do CPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a ação já fora devidamente sentenciada em 05/09/2023, sendo extinto o processo pelo pagamento, restando, assim, prejudicada a análise do presente recurso.
Posto isso, considerando a superveniência da sentença extintiva de mérito, que afasta o interesse recursal, uma vez que extinguiu o processo principal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda do objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
02/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:54
Prejudicado o recurso
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26/06/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:07
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:07
Efeito Suspensivo
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30/05/2023 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/05/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/05/2023 19:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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