TJDFT - 0725418-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo GM/Prisma, placa JGK 7751, Chassi 9BGRM69808G242870, ora constrito, em nome de CATIA JOSE FERREIRA CPF *36.***.*28-91 a ser cumprido no endereço 3ª Avenida, Bloco 1.780, Casa 02, Núcleo Bandeirante – DF, CEP 71.720-021 e PRACA CENTRAL, Nº 401, A S PUBLICO 323 AP, NUCLEO BANDEIRANTE - BRASILIA, CEP 71705500.
Na oportunidade, intime-se a executada da penhora e da avaliação, bem como de sua nomeação como depositária fiel do bem encontrado.
Retornando o mandado devidamente cumprido, deverá a Secretaria inserir o registro de penhora no sistema Renajud utilizando, para tanto, os dados constantes do auto de penhora e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
I. -
21/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:17
Deferido em parte o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:43
Outras decisões
-
23/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/07/2025 19:56
Juntada de Certidão de transferência de conta judicial (bankjus)
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22/07/2025 17:25
Juntada de comunicação
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:00
Outras decisões
-
08/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/07/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:51
Outras decisões
-
17/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:50
Outras decisões
-
12/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:25
Outras decisões
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:22
Outras decisões
-
28/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 229410170.
Procedo à pesquisa pelo RENAJUD, segue o resultado em anexo.
Verifico que os veículos encontrados possuem alienação fiduciária e/ou penhoras antecedentes.
Assim, intime-se o Exequente para que proceda com as diligências necessárias para verificação do saldo devedor das alienações fiduciárias e dos créditos antecedentes constritos para verificação da efetividade e utilidade da medida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decreto a quebra do sigilo fiscal dos Executados e procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, 2024 e 2023.
As declarações obtidas serão anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. À Secretaria para cumprimento.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Intime-se o Exequente para manifestação acerca da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para que proceda à pesquisa de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, ID 229410174.
I. -
22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:51
Deferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TERESA LOPES RODRIGUES DIAS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/09/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Em atenção a certidão de ID 209626399 e ao título executivo formado nos autos, assevero que as custas finais deverão ser custeadas pela parte devedora.
No mais, retornem os autos ao Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais.
I. -
05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:21
Outras decisões
-
03/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 19:40
Juntada de comunicação
-
27/08/2024 19:35
Juntada de comunicação
-
27/08/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DIAS em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Em face das tratativas de acordo, determino o fim da penhora junto ao Sisbajud, na modalidade teimosinha. À Secretaria para providências. Às partes para que juntem aos autos minuta de acordo devidamente assinada, para homologação do juízo e extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se a transferência do valor de R$ 3.068,30 (três mil, sessenta e oito reais e trinta centavos) e demais acréscimos legais, pertencentes a Adelson Viana da Silva, para conta judicial vinculada aos autos nº 0729598-17.2022.8.07.0001, em tramite na 8ª Vara Cível de Brasília.
I. -
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:52
Outras decisões
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:20
Outras decisões
-
06/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Defiro ao credor o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, de aproximadamente R$ 3.068,30 (três mil e sessenta e oito reais e trinta centavos) referente a penhora Sisbajud deferida no ID n° 165284607, com decote do valor apontado na decisão de ID n° 173165619, frente a impugnação da devedora Cátia.
Proceda-se imediatamente o pagamento, para o PIX de n° 61.9.8311-3377, de titularidade do advogado HEITOR SOARES REINALDO (OAB/DF 50.349-A), procuração no ID n° 138640404.
Observe-se os acréscimos legais.
Dou à decisão força de ofício.
Ao credor para que junte aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, decotando os valores pagos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, analisarei a petição de ID n° 190856420.
I. -
19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:05
Deferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
À parte requerida para manifestação acerca da petição de ID n° 190856418, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o credor informar se pretende o levantamento das quantias constritas no feito, decotando o valor da planilha de débito.
Após, analisarei o pedido de ID n° 190856418.
I. -
04/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:46
Outras decisões
-
26/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:13
Indeferido o pedido de CATIA JOSE FERREIRA - CPF: *36.***.*28-91 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 02:35
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 22:16
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Verifico que o réu ANÍSIO foi intimado por telefone quando do início do cumprimento de sentença (ID 144909340), tendo posteriormente sido enviado AR para ciência do bloqueio on-line, que retornou com a informação "ausente" (ID 168442984).
Também foi tentada a intimação por meio de Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera (ID 171739856).
Considerando que o referido réu foi incluído no polo passivo somente no momento do cumprimento de sentença, na condição de herdeiro de Antônio Dias, incabível a presunção de intimação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Da mesma forma, não cabe a intimação pelo whatsapp, uma vez que a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT autorizou, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorassem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados.
Em que pese a não revogação expressa da mencionada Portaria, entendo que os motivos que ensejaram sua edição não mais subsistem.
Ressalto, inclusive, que o próprio Decreto Distrital n. 41.849 de 2021 foi há muito foi revogado.
Uma vez que já houve pesquisa de endereço no ID 138247284, verifique a Secretaria se todos os endereços do réu ANÍSIO foram diligenciados sem sucesso.
Em caso positivo, intime-se o referido réu por edital para manifestação acerca da penhora online.
Quanto aos réus TERESA, AILTON e ANDREIA, intimados por edital, aguarde-se o transcurso do prazo da Curadoria Especial.
Passo a apreciar a impugnação à penhora apresentada pela ré Cátia.
Segundo o artigo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Nesse passo, observa-se que pretendeu o legislador proteger as verbas de caráter alimentar, destinadas à subsistência pessoal e familiar do devedor.
Conforme extratos juntados pela ré Cátia, verifico que, a despeito de existirem algumas transferências anteriores ao bloqueio judicial recebidas pela executada de terceiros, o valor bloqueado no dia 10/07/2023 corresponde ao benefício previdenciário por ela recebido no dia 07/07/2023 (ID 166417405 - Pág. 1).
De acordo com o comprovante juntado no ID 166417405 – Pág. 1, no dia 05/07/2023 a autora possuía o saldo de R$ 2,00 (dois reais), no dia 07/07 recebeu benefício previdenciário de R$ 4.311,00 (quatro mil, trezentos e onze reais) e, após a transferência de parte desses valores, restou o saldo de R$ 2.103,00 (dois mil, cento e três reais), que corresponde exatamente à quantia bloqueada em 10/07/2023 e informada na impugnação à penhora de ID 165276144.
Assim, não resta dúvida que a quantia de R$2.103,00 (dois mil, cento e três reais), bloqueada por meio do sistema Sisbajud, corresponde ao benefício previdenciário, sendo, portanto, verba impenhorável.
A impenhorabilidade legal tem o escopo de permitir ao devedor condições mínimas de sobrevivência, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Neste sentido, verifico que o valor bloqueado compromete excessivamente a renda da parte devedora relativa ao benefício previdenciário, motivo pelo qual deverá ser restituído à devedora.
Saliento, contudo, ser possível a penhora parcial de proventos, de acordo com a decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, desde que reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família, ponderando-se o equilíbrio entre o direito do credor de satisfação da obrigação e a própria dignidade da parte devedora.
Neste sentido, incumbe ao credor requer a retenção mensal de parte dos proventos por meio de desconto em folha, cuja viabilidade será analisada pelo Juízo.
Por outro lado, o documento de ID 165829112 revela que houve penhora do valor total de R$ 4.185,45 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) na conta da executada CÁTIA, de forma que resta ainda analisar a origem do restante da quantia bloqueada, qual seja R$2.082,45 (dois mil e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em que pese a alegação da executada de que se trata de valor transferido da conta corrente para a conta-poupança, não foi comprovado a origem desse valor e nem mesmo que a conta de destino se trata de conta poupança.
Apesar da insistência do Juízo, a parte deixou de juntar o extrato referente ao bloqueio, juntando apenas o extrato de conta corrente de ID 171584355 em que praticamente todas as informações são suprimidas, inclusive aquelas que poderiam comprovar que a ré recebe em sua conta corrente somente verba impenhorável.
Logo, concluo pela penhorabilidade da quantia de R$ 2.082,45 (dois mil e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora para restituir à devedora CÁTIA o valor de R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais), mais acréscimos legais, mediante transferência bancária, devendo ser informado os dados para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, apresentando bens passíveis de penhora ou requerendo o que for se de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:08
Deferido em parte o pedido de CATIA JOSE FERREIRA - CPF: *36.***.*28-91 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DIAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DIAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de TERESA LOPES RODRIGUES DIAS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:00
Outras decisões
-
29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:58
Outras decisões
-
23/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:16
Outras decisões
-
14/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:29
Publicado Edital em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:58
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:57
Outras decisões
-
19/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:01
Outras decisões
-
13/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DIAS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DIAS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de TERESA LOPES RODRIGUES DIAS em 23/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DIAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DIAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ANISIO RODRIGUES DIAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de TERESA LOPES RODRIGUES DIAS em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Edital em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 17:38
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:00
Indeferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de TERESA LOPES RODRIGUES DIAS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 21:34
Recebidos os autos
-
11/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:47
Outras decisões
-
20/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
12/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:24
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:41
Indeferido o pedido de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
02/02/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 19:54
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/12/2021 18:06
Recebidos os autos
-
26/12/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 20:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CATIA JOSE FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS em 13/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 22:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 01:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 18:58
Recebidos os autos
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23/07/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/07/2021 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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