TJDFT - 0735864-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CLEIDE RIVA VALINA COTRIM em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735864-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE RIVA VALINA COTRIM REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLEIDE RIVA VALINA COTRIM em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Em razão da indeferimento da inicial, revogo a tutela de urgência concedida no feito.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve apresentação de respostas.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:02
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CLEIDE RIVA VALINA COTRIM em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDE RIVA VALINA COTRIM - CPF: *97.***.*63-68 (REQUERENTE).
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01/09/2023 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/08/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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