TJDFT - 0713768-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os requerimentos de ids. 199768502 e 208180574.
Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1.º do CPC.
Fica ciente o exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seus créditos.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Sem prejuízo, considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 208089666), e relatórios de ids. 196725250, 196725255 e 196725256 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 199768502; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor DENIS TAVARES DE MELO FILHO, CPF nº *39.***.*30-01, de R$ 55,51 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), depositados na conta judicial nº 1553392385 (id. 209177996); de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), depositados na conta judicial nº 1553392466; de R$ 52,73 (cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1553392458; e de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1553393012; todos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Nu Bank (260) de nº 64989485-3, agência 0001, de titularidade do Advogado Ricardo Sampaio de Oliveira, CPF nº *39.***.*09-49 (id. 90010521).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:20
Deferido o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 23:55:33.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de intimação de id. 200071250, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713768-45.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO CERTIDÃO O mandado do EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 02/07/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
02/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor DENIS TAVARES DE MELO FILHO Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, a renúncia informada na petição de ID nº 183610092 porquanto a patrona subscritora da aludida petição não se desincumbiu do ônus ditado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil.
Assim, a preceder a outras apreciações, intime-se a advogada Mayara de Oliveira Dias, OAB/DF 68.428, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, na forma prevista no “caput” do artigo 112 do CPC, a ciência da mandante/devedora acerca da renúncia noticiada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:24
Outras decisões
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15/01/2024 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713768-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: GIANE CLEMENTE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 167912020, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor DENIS TAVARES DE MELO FILHO, CPF nº *39.***.*30-01, de R$ 20,19 (vinte reais e dezenove centavos), depositados na conta judicial nº 1552244773 (id. 170423505); de R$ 18,38 (dezoito reais e trinta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1552244765; e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), depositados na conta judicial nº 1552244757; todos os valores acrescidos dos consectários legais, objeto do alvará de id. 158880267; mediante transferência eletrônica via PIX para conta do Banco Bradesco S.A, chave PIX/CPF nº *39.***.*09-49, de titularidade do Advogado Ricardo Sampaio de Oliveira, CPF nº *39.***.*09-49 (id. 90010521); ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, das quantias depositadas nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, as aludidas parcelas serão consideradas adimplidas em relação aos débitos a que se referem.
Instrua-se o expediente em questão com cópia deste decisório e do aludido alvará de levantamento de valores (id. 158880267).
A preceder outras apreciações, instrua o credor os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:22
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:41
Deferido o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE) e GIANE CLEMENTE DE CASTRO - CPF: *05.***.*98-04 (EXECUTADO).
-
10/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:42
Deferido o pedido de GIANE CLEMENTE DE CASTRO - CPF: *05.***.*98-04 (EXECUTADO).
-
07/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 23/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 26/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/08/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2021 09:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/08/2021 09:45
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:42
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de GIANE CLEMENTE DE CASTRO - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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