TJDFT - 0730052-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FLORES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 09:48
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FLORES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:14
Deferido o pedido de DIEGO DE BARROS DUTRA - CPF: *23.***.*68-02 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730052-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO FLORES, CARMEN LUCIA ALVES ROCHA EMBARGADO: REUBEN DE SOUZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por DIEGO DE BARROS DUTRA, credor, contra RAIMUNDO NONATO FLORES e CARMEN LÚCIA ALVES ROCHA FLORES, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:58
Outras decisões
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20/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FLORES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FLORES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/07/2023 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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