TJDFT - 0703491-70.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MIRANI DE SOUZA MACIEL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:01
Outras decisões
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703491-70.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCISCO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA PAES, FERNANDA DA SILVA PAES REU: JEFFERSON JOSE DE SOUSA, MIRANI DE SOUZA MACIEL DESPACHO À Secretaria para que desabilite a causídica subscritora da Petição de ID 208843757, haja vista o cumprimento do requisito previsto no art. 112 do CPC.
Prossiga-se nos termos da sentença. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
21/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
21/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCISCO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento: a) da pensão vitalícia em favor de Maria de Fátima Francisco da Silva, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, desde o falecimento do seu companheiro (17.12.2016), até a data em que ele completaria 76 anos de idade, ou até o óbito do beneficiário, a depender da superveniência de qualquer das causas; e b) da indenização por danos morais em favor dos requerentes, no valor correspondente a R$ 450.000,00, a ser dividido de forma igualitária entre os demandantes, sobre o montante deve incidir juros de mora de 1% a.m., a contar da publicação desta sentença, e correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso (17.12.2016).
Por consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes, 70% para os requeridos e 30% para os requerentes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
19/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2024 01:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCISCO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:47
Decretada a revelia
-
10/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703491-70.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCISCO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA PAES, FERNANDA DA SILVA PAES REU: JEFFERSON JOSE DE SOUSA, MIRANI DE SOUZA MACIEL DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id 169747052 na qual determinou-se a certificação do transcurso do prazo para oferecimento de contestação.
A Parte Requerida alega que o prazo para apresentação da defesa somente deveria se iniciar após a audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, ante a obrigatoriedade do ato, conforme artigo 334 do mesmo diploma processual.
Em que pese certa divergência sobre a obrigatoriedade ou não da designação da audiência de conciliação inaugural, o fato é que nos termos da decisão interlocutória de id 153244499, ante as tentativas frustradas de citação, houve o cancelamento da audiência e a determinação para citação com prazo de contestação em 15 dias.
Essa é a informação que constou no mandado (id 161500637).
Nesse sentido, o juiz possui autonomia para flexibilizar o procedimento para adequar à especificidades da causa e a natureza do litígio, razão pela qual mantenho a decisão tal como proferida.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:23
Outras decisões
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
27/03/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:32
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *13.***.*49-83 (AUTOR).
-
22/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCISCO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
01/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/09/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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