TJDFT - 0717236-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IVO SCHMALFUSS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717236-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: IVO SCHMALFUSS REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD SCHMALFUSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS (ID 180501391) em face da sentença de ID 179730419, pela qual este Juízo homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Inconformado, alega o embargante que a sentença padece de omissão, porquanto “O pedido inicial e a contestação são no sentido de determinar a transferência do imóvel, que ainda está em nome da Autora, por isso a sentença ficou omissa nessa parte, devendo ser determinada a expedição de carta de adjudicação para registro no cartório competente”.
Diante disso, pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes sobre o julgado, para que seja determinada a expedição de carta de adjudicação para que a propriedade do imóvel seja transferida à viúva meeira e aos herdeiros de IVO SCHMALFUSS.
Instada a se manifestar, a embargante quedou-se inerte, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 185125363. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que o requerido, ora embargante, compareceu nos autos e reconheceu a procedência dos pedidos iniciais, quais sejam: a) a condenação do ESPÓLIO em obrigação de fazer, consistente na transferência do imóvel para o seu nome; b) o ressarcimento dos valores pagos a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TPL) no exercício discal de 2023.
Em que pese o pleito do embargante, não há como determinar de plano a transferência do imóvel para os herdeiros e a viúva meeira, pois tal medida compete ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, perante a qual tramita a ação de inventário nº 0702280-64.2019.8.07.0001.
Como o imóvel objeto da lide foi indicado pelo inventariante RICHARD SCHMALFUSS como um dos bens a inventariar, verifica-se que este Juízo não detém competência para determinar a transferência do bem à meeira e aos herdeiros, uma vez que a referida providência depende da expedição do formal de partilha pelo Juízo Sucessório, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil.
Outrossim, caso verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, ou seja, a transferência imediata da titularidade do bem para os herdeiros ou mesmo para o ESPÓLIO, poderá o requerente/embargado pleitear a conversão em perdas e danos ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, como autoriza o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Assim, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
E ainda que assim não o fosse, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de IVO SCHMALFUSS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a IVO SCHMALFUSS - CPF: *29.***.*96-53 (RÉU ESPÓLIO DE).
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09/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:51
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717236-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: IVO SCHMALFUSS REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD SCHMALFUSS DESPACHO Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS.
Observo que a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça na petição de ID 170332888, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Muito embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza firmada exclusivamente por pessoa natural estabelece presunção relativa da hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Contudo, não há se falar em presunção de insuficiência de recursos em favor do espólio, pois, obviamente, não se trata de pessoa natural.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que “Quando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita for requerida por espólio, a capacidade de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem, de modo que as condições pessoais dos herdeiros são irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício (Acórdão 1123624, 07091498020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018 – grifos acrescidos).
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte ré a miserabilidade jurídica alegada no ID 170332888, mediante a juntada de documentos que, no seu entender, atestem a insuficiência de recursos do espólio para arcar com os custos do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
29/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de IVO SCHMALFUSS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:46
Deferido o pedido de MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 16:06
Desentranhado o documento
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01/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:36
Outras decisões
-
24/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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