TJDFT - 0714194-14.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Promovi o desbloqueio dos valores ínfimos localizados na conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
No mais, prossiga-se, com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD. -
12/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
: Nome: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Quadra 13, Lote 01, conjunto A, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-130 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial e o valor da causa atribuído ao feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
03/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido retro, pelos mesmos fundamentos já adotados na Decisão ID 205597194.
Esclareça a parte autora expressamente se pretende converter a demanda para ação de execução, sob pena de extinção do feito. -
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Intimo a autora (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, observando a certidão ID n. 196363917, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
04/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714194-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado na petição de ID nº 188652659 está incompleto, faltando o nº do lote/casa.
Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Gama, 4 de março de 2024 16:05:06.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, cuidando-se a presente lide de ação de busca e apreensão, sob rito especial do previsto no Decreto Lei nº 911/69, revela-se desarrazoada a expedição de mandado apenas para "avaliação" do veículo, ao argumento da parte autora que "uma vez que a avaliação feita sobre o bem for negativa, o requerente irá buscar outros meios para liquidação da dívida".
Nesse passo, indefiro o pedido em questão.
Determino que o autor diga se pretende retirar o bem que encontra apreendido no pátio do Detran ou, caso contrário, se deseja converter a lide em ação executiva.
Prazo de 5 dias.
Não se manifestando a parte autora, expeça-se o ofício ao Detran/DF, autorizando a inscrição do automóvel em hasta pública.
Na oportunidade, retire-se a restrição Renajud. -
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo da lide ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado no documento ID n. 173088691 Intime-se o novo demandante, via DJ, para, em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento dos autos. -
29/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:06
Juntada de consulta renajud
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22/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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