TJDFT - 0733912-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:14
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733912-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO BRENICCI, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA REVEL: VALDIVINO MOREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 211261093 foi cumprida INTEGRALMENTE, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 199173484, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC, c/c artigo 346 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO BRENICCI em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733912-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO BRENICCI, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA REVEL: VALDIVINO MOREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte VALDIVINO MOREIRA MENDES, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 03/09/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 199173484.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:21
Deferido o pedido de BERNARDO BRENICCI - CPF: *04.***.*14-01 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733912-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO BRENICCI REVEL: VALDIVINO MOREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte VALDIVINO MOREIRA MENDES (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:53
em cooperação judiciária
-
29/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de BERNARDO BRENICCI em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
30/05/2023 20:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA MENDES em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO BRENICCI em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2023 05:03
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:27
Deferido o pedido de BERNARDO BRENICCI - CPF: *04.***.*14-01 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 12:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BERNARDO BRENICCI em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:31
Declarada incompetência
-
29/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 07:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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