TJDFT - 0719580-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:14
Outras decisões
-
28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:03
Outras decisões
-
07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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18/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JOELMA MELO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719580-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MELO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOELMA MELO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Após a apresentação da contestação, a parte autora comunica a desistência, requerendo a sua homologação (ID 189262885).
Intimada sobre o pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a parte requerida não se opôs (ID 189780890).
DECIDO.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 85 e 90 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, se o caso, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:55
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719580-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MELO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 70372309.
Alegou a ocorrência de omissão e contradição, haja vista que teria sido desconsiderada a condição do banco réu de mero agente operacional do PASEP, uma vez que seria o administrador e não gestor do Fundo PIS/PASEP.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação tempestiva, conforme certidão de ID 71313992.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Não bastasse, a decisão embargada está em harmonia com o decidido pelo STJ quando do julgamento do tema repetitivo 1.150.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
De outra feita, à luz do que foi decidido pela Corte da cidadania, reputo necessária a produção de prova pericial, que agora determino, tendo em vista que o parecer contábil apresentado pela parte autora (ID 66417853) é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória acerca dos seguintes pontos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? d) o BB aplicou algum índice mensal ou com outra periodicidade para a correção monetária dos valores depositados na conta individual da parte autora.
Em caso positivo, se esse índice refletiu o índice legal para correção monetária de contas do PASEP.
Caso negativo, o perito deverá revisar os cálculos para aplicar os referidos índices suprimidos, a fim de garantir a justa correção da conta no curso do tempo até o saque realizado.
De mais a mais, em feitos similares, a contadoria judicial deste tribunal vem se manifestando no sentido de ser indispensável a realização de perícia técnica.
Assim, nomeio Roberto do Vale Barros – CPF: *14.***.*90-53 - [email protected], perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Face seu requerimento, a parte requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Caso não haja impugnações à proposta (a ser realizada em cinco dias), intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC.
Recolhidas as custas, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Havendo impugnações, intime-se o expert para sobre elas se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após homologação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:38
Nomeado perito
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15/02/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719580-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MELO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça restaram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A presente ação tem como objeto o pedido de indenização relativo aos créditos, juros e mora e saques indevidos nas contas PASEP, devendo ser aplicado ao caso o Tema em comento.
Ante o exposto, o feito deve prosseguir, conforme requerido pela autora (ID 182317092).
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a decisão do Eg.
STJ, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com o sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:05
Outras decisões
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18/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2023 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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18/12/2023 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:42
Outras decisões
-
10/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719580-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MELO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o levantamento da suspensão determinada no ID 157728068, ante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no último dia 21/9/2023.
Contudo, observo que até o momento não houve a certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada proferida no REsp nº 1.895.936/TO, o que impede o prosseguimento deste feito.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 173247553 e mantenho a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão que julgou o REsp nº 1.895.936/TO - Tema n° 1.150/STJ.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
29/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:52
Outras decisões
-
28/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/09/2020 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de JOELMA MELO DE SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:40
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/08/2020 10:54
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 18:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 04:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 15:52
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2020 13:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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