TJDFT - 0740670-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740670-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao CRC-Jud, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 247383818.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte dar andamento ao feito, sob pena de suspensão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS - CPF: *82.***.*84-68 (EXECUTADO) em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740670-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta à Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud), formulado pela exequente no ID 247196747, para fins de verificação do falecimento do devedor.
Pois bem.
O sistema CRC-Jud, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destina-se apenas à busca ou requisição de certidões de nascimento, casamento ou óbito.
Contudo, nota-se que o exequente não comprovou a existência de qualquer dificuldade ou impossibilidade de obter a certidão de óbito.
Além disso, as informações pretendidas pela parte credora são públicas, de modo que basta a consulta ao sistema CRC, o qual está disponível para todos os cidadãos e pessoas jurídicas, sendo de amplo e livre acesso, por meio do sítio eletrônico, não necessitando de ordem judicial para tal fim.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NO CRC-JUD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais. 4.
A pesquisa do estado matrimonial do executado por meio da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) não constitui operação gratuita, somente sendo isentas do recolhimento dos respectivos emolumentos as partes beneficiárias de isenções legais, o que não é o caso dos autos.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de emolumentos, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1988906, 0702382-79.2025.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025 – grifos acrescidos).
Outrossim, ainda existe a possibilidade de o exequente diligenciar perante os Cartórios de Registro Civil do local de domicílio do devedor e pleitear as respectivas buscas, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Uma vez que o sistema de busca em questão não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, não se mostra necessária ou razoável a intervenção deste Juízo.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CRC-Jud.
No mais, ante a notícia de falecimento do devedor (ID 245697074), intime-se o exequente para que apresente a respectiva certidão de óbito, com vistas a regularizar o polo passivo, mediante a substituição processual pelo espólio ou pelos seus herdeiros (artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:31
Indeferido o pedido de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:37
Outras decisões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740670-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 241212729, o exequente comprovou o recolhimento das custas para a diligência requerida e informou o valor atualizado de seu crédito.
Decido.
Defiro a penhora do veículo requerida.
Segue em anexo o comprovante de anotação da restrição.
Uma vez que houve a comprovação do pagamento das custas da diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/FOX 1.0, Placa JEK6737 (ID 236074329), a ser cumprida no endereço indicado no ID 237532123: SHSN CHÁCARA 128, CONJUNTO D, CASA 22 - SOL NASCENTE/POR DO SOL, CEILÂNDIA/DF, CEP: 72236-800.
Nomeio a sociedade exequente como depositária do bem, caso encontrado.
Por fim, determino que conste no mandado o telefone dos advogados do credor (61 98583-4586), a fim de que o Oficial de Justiça solicite a disponibilização dos meios de remoção do bem penhorado.
Após a juntada da certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça indicando o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:27
Outras decisões
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740670-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias.
No momento da comprovação do recolhimento das custas, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de seu crédito, em atenção ao levantamento realizado, a fim de que o valor atualizado de seu crédito conste da ordem de penhora anotada junto ao RENAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:36
Outras decisões
-
23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740670-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 239112045 não atendeu à integralidade da determinação de ID 238330391, uma vez que o exequente não comprovou o pagamento das custas referentes a diligência de remoção do veículo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo nova intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de 02 (dois) dias, recolher as custas correspondentes à remoção do veículo.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:52
Deferido o pedido de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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19/03/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:23
Deferido o pedido de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 10:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:43
Outras decisões
-
16/10/2024 21:43
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:17
Outras decisões
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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26/06/2024 02:58
Publicado Edital em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias O Doutor ANA LETICIA MARTINS SANTINI , MM.
Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0740670-64.2023.8.07.0001, movida por GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0001-32) contra FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS (CPF: *82.***.*84-68); sendo o presente para CITAR FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS - CPF: *82.***.*84-68 (REU), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID 200252992.
Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 18:26:48.
Eu, ROBERTA CINQUINI CESQUIM, assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
17/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:38
Deferido o pedido de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 08:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740670-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI REU: FRANCISCO GILMAR DE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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