TJDFT - 0737037-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:04
Outras decisões
-
23/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEX CERQUEIRA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737037-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEX CERQUEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca a apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ALEX CERQUEIRA ROCHA.
O autor alega, em apertada síntese, que firmou cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Postula, em razão disso, a busca e apreensão do veículo, com pedido liminar, a qual foi deferida na decisão de ID 138389353.
O Autor noticia que requerido efetuou o pagamento do débito e requer a extinção do processo (ID 173517583). É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, tendo em vista a purga da mora.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas, se houverem, serão arcadas pela Autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:54
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:37
Outras decisões
-
21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEX CERQUEIRA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:44
Outras decisões
-
05/04/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:51
Outras decisões
-
03/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:52
Outras decisões
-
20/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ALEX CERQUEIRA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:07
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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