TJDFT - 0740564-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740564-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do depósito efetuado.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:43:43.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência.
Retifico a classe processual e o valor da causa.
Procedo ainda a inversão dos polos no PJe, devendo constar no polo ativo ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS e no polo passivo BANCO SANTANDER.
Intime-se o executado pelo DJe (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
21/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:55
Outras decisões
-
21/02/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 09:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de HELEN MARTA SOUZA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Indefiro o pedido de denunciação à lide em relação ao BANCO DO BRASIL, eis que ausente fundamento legal para acolhimento do pedido, observando-se ainda a possibilidade do pleno exercício da pretensão que aponta em desfavor de terceiro em ação autônoma, se o caso.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
25/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:18
Outras decisões
-
02/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:29
Outras decisões
-
07/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de HELEN MARTA SOUZA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:30
Outras decisões
-
12/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2023 19:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de HELEN MARTA SOUZA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de HELEN MARTA SOUZA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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