TJDFT - 0719521-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de penhora de ID 211320510, posto que já houve a determinação de penhora do veículo em questão, com posterior desconstituição por meio da preclusa decisão de ID 205869410.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 210954571).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
13/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:50
Juntada de consulta renajud
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 204696900).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
19/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO DECISÃO Defiro o requerimento de ID 188412000, para realização de pesquisa de endereço do devedor nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com o resultado, intime-se o credor para indicação do endereço para realização da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:56
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 186451220).
Nos termos da Portaria 02/2016 e da decisão de ID 185268071, fica o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no ID 185268069.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:57
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
08/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 16:41
Juntada de consulta sisbajud
-
17/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719521-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
27/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Outras decisões
-
07/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2023 12:53
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Edital em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 20:01
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 16:32
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:04
Decretada a revelia
-
14/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA CREUSA BARREIRO em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/05/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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