TJDFT - 0738667-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738667-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por NELY VIEIRA DOS SANTOS e MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O título executivo foi constituído no bojo do processo eletrônico n. 0709011-37.2023.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte suscitante/exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0709011-37.2023.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/09/2023 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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